Processo 5010013-07.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010013-07.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010013-07.2026.8.24.0005/SC AUTOR : LAHANA APARECIDA DE LIMA SEVERO ADVOGADO(A) : PAOLA DA SILVA BRAUNER (OAB RS123399) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER (OAB RS035771) ADVOGADO(A) : PAULO BRAUNER (OAB RS088414) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores, tutela de urgência e indenização por danos morais” proposta por LAHANA APARECIDA DE LIMA SEVERO contra ESTALEIRINHO SPE S/A e COSTÃO DO SANTINHO TURISMO E LAZER S/A, qualificados, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de multipropriedade imobiliária, com restituição dos valores pagos, suspensão de cobranças e reparação por danos morais. Alega a parte autora que, em 30 de setembro de 2025, durante parada turística em Balneário Camboriú/SC, foi reiteradamente abordada por vendedores das rés, que ofereceram brindes e vantagens para participação em apresentação comercial, sendo conduzida a ambiente de vendas mediante promessa de voucher. Sustenta que, em contexto de cansaço e vulnerabilidade, recebeu informações incompletas e foi induzida a contratar produto de multipropriedade apresentado como oportunidade de investimento, sem disponibilização integral do contrato para leitura. Aduz que a contratação ocorreu mediante técnicas de marketing agressivo e venda emocional, gerando obrigação financeira elevada, com pagamentos iniciais de cerca de R$ 10.000,00 e parcelas mensais em torno de R$ 1.500,00, o que ocasionou endividamento. Afirma que, ao perceber a inviabilidade do negócio, solicitou o cancelamento em 12 de maio de 2026, porém as rés condicionaram a baixa contratual à assinatura de novo instrumento, com prorrogação do prazo contratual, circunstância recusada. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças decorrentes do contrato, a suspensão de sua exigibilidade até decisão final e a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa, ao argumento de presença do fumus boni iuris diante das práticas abusivas e do periculum in mora caracterizado pelo risco de agravamento do endividamento e restrição creditícia. É o relatório. Decido. 2 - A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da presença cumulativa dos requisitos especificados no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" invocado pela parte e do "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo", além da ausência do "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º do artigo 300). Isso se dá porque o instituto possibilita ao autor da demanda obter antecipadamente (sem o contraditório), os efeitos do provimento jurisdicional que somente seriam alcançados com o trânsito em julgado da sentença definitiva de méritos, ou seja, sem que precise aguardar o desfecho normal de todo e qualquer procedimento judicial. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que  "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" ( Novo…

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