Processo 5010013-83.2025.8.21.0018
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010013-83.2025.8.21.0018/RS AUTOR : MAGALI MARIA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARINES TERESINHA HUMMES (OAB RS074967) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MAGALI MARIA DA SILVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio da qual a parte autora sustenta a ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em seu nome, no valor de R$ 19.764,93, alegadamente contratado em 05/04/2024, sem sua autorização ou ciência. A autora, pessoa idosa e aposentada, afirma que jamais anuiu à contratação do empréstimo consignado nº 163520620, alegando que os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário comprometem significativamente sua renda. Sustenta ter buscado solução administrativa perante a instituição financeira em diversas oportunidades, sem êxito, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, tutela de urgência para suspensão dos descontos, concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e do juízo 100% digital, indeferindo, contudo, o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de demonstração de perigo contemporâneo, diante da consolidação da situação desde abril de 2024 ( evento 4, DESPADEC1 ). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição ( evento 21, TERMOAUD1 ). O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não teria buscado previamente solução administrativa perante a instituição financeira ou o INSS ( evento 23, CONT1 ). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 163520620, afirmando que a operação foi formalizada mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal em terminal eletrônico, com observância dos mecanismos de segurança bancária e disponibilização das informações necessárias à consumidora. Defendeu que os valores contratados foram disponibilizados e utilizados pela autora, impugnando os pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica, impugnando integralmente os argumentos defensivos e reiterando que jamais realizou a contratação questionada ( evento 28, RÉPLICA1 ). Sustentou a invalidade da manifestação de vontade atribuída à autora, alegando falha na prestação do serviço bancário e possível induzimento por terceiros ou funcionários da instituição financeira para utilização da senha pessoal em operação desconhecida. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e postulou a realização de prova pericial técnica acerca da contratação eletrônica apresentada pelo banco. As partes foram intimadas para especificação de provas (). A autora requereu a produção de prova pericial técnica e/ou sistêmica para análise da contratação eletrônica, bem como prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira. A parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes O processo…
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