Processo 5010014-07.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010014-07.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010014-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDECIR CONSTANTINO ADVOGADO(A) : DANIELLE FERREIRA BERK (OAB SC076821A) ADVOGADO(A) : DANIELLE FERREIRA BERK (OAB RJ219781) AGRAVANTE : RAFAEL CONSTANTINO ADVOGADO(A) : DANIELLE FERREIRA BERK (OAB SC076821A) ADVOGADO(A) : DANIELLE FERREIRA BERK (OAB RJ219781) AGRAVANTE : CAMILA APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A) : DANIELLE FERREIRA BERK (OAB SC076821A) ADVOGADO(A) : DANIELLE FERREIRA BERK (OAB RJ219781) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU ADVOGADO(A) : MAIARA ALVES PREISSLER (OAB RS123766) ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) DESPACHO/DECISÃO CAMILA APARECIDA MACHADO ,  CLAUDECIR CONSTANTINO  e  RAFAEL CONSTANTINO  interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da  "ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais c/c revisional com pedido de tutela de urgência"  nº  5114709-69.2025.8.24.0930/SC, deferiu parcialmente a tutela de urgência incidental, determinando que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou determinar a exclusão com relação aos contratos de n. 5001075-2021.018643-1, 5001075-2022.034314-7, 5001075-2022.018745-2, 5001075-2021.014090-9 e 5001075-2022.034307-1, sob pena de multa; como também a suspensão das execuções judiciais e extrajudiciais relativas a mencionadas avenças, condicionando a efetividade da medida ao depósito judicial do valor incontroverso, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas, considerada apenas a minoração decorrente da aplicação dos juros remuneratórios conforme a taxa média do BACEN ( evento 53, DESPADEC1 ). Para tanto, alegam os agravantes que a decisão agravada padece de vício, uma vez que a magistrada singular limitou os efeitos da liminar a apenas 5 dos 17 contratos que compõem a cadeia de endividamento, ignorando que os contratos declarados como abusivos de plano foram, na verdade, incorporados e refinanciados por outras operações, das quais não foram abrangidas pela liminar. Ponderam que a Súmula 286 do STJ autoriza a revisão de toda a cadeia contratual e, desse modo, se um dos contratos é abusivo na origem, torna toda a renegociação abusiva também, uma vez que os juros, multas e moras do contrato originário é consolidado como "Capital Principal" na renegociação, aplicando novos juros sobre esse montante. Sustentam que a decisão agravada, ao ignorar essa complexidade, deixou de ordenar a suspensão das 4 (quatro) execuções autônomas que tramitam em desfavor dos Agravantes (n. 5147121-53.2025.8.24.0930, 5147191-70.2025.8.24.0930, 5147249-73.2025.8.24.0930 e 5147420-30.2025.8.24.0930), permitindo que atos expropriatórios avancem com base em dívidas cuja liquidez e certeza estariam comprometidas. Por outro lado, sustentam que a decisão é  citra petita  e contraditória, pois analisou de forma fragmentada apenas cinco dos dezessete contratos que compõem a cadeia negocial, desconsiderando que as operações configuram sucessivas renegociações ("mata-mata"), nas quais encargos supostamente abusivos teriam sido incorporados ao capital principal, com prática de anatocismo e desvirtuamento de crédito rural, sobretudo porque a abusividade reconhecida em contratos originários contamina as renegociações posteriores,…

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