Processo 5010014-14.2024.8.08.0035

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5010014-14.2024.8.08.0035
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 5010014-14.2024.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: REGIANE SOUZA FREDERICO REQUERIDO: ALEX VILLA FLOR Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA MOSCON FLORENCIO - ES36713, DIEINER REIS COELHO - ES31973, JAQUELINE COELHO MARCHESI - ES39170, KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859, NATHALIA PEIXOTO BRAZOLINO - ES34183, SALOMÃO GONÇALVES FREIRE - ES38619, STEFANI ALVES GOUVEA - ES32252, VINICIUS DA CUNHA SILVA - ES33941 Advogado do(a) REQUERIDO: WARLEY CEZARIO SIQUEIRA - ES36128 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de divórcio, guarda e visitas, ajuizada por REGIANE SOUZA FREDERICO FLÔR em face de ALEX VILLA FLÔR . Analisando detidamente os autos, constato que a foi fixada a guarda compartilhada dos filhos menores ENZO FREDERICO FLÔR e YASMIN FREDERICO FLÔR, com fixação de sua residência no lar materno. O requerido apresentou manifestação aduzindo que “os menores vêm relatando medo da genitora e do padrasto, narrando episódios de violência física e psicológica,” e pleiteia a TUTELA DE URGÊNCIA de inversão temporária do lar dos menores pelo prazo de 30 (trinta) dias, fixando-o junto ao do genitor, ID 94662506. A autora apresentou manifestação em que narra que o requerido vem, de forma reiterada e injustificada, descumprindo a determinação judicial de entrega dos menores à genitora, impedindo o regular exercício da gaurda materna. Aduz anda que a situação se agravou significativamente a partir do último domingo (05/04/2026), quando a requerente buscou informações acerca da devolução de seus filhos, entregues ao requerido em 02/04/2026, às 19h30min, sem que, até o presente momento, tenha ocorrido o retorno dos menores, por fim, pleiteia a busca e apreensão dos menores, ID 94760265. O Ministério Público opinou em seu parecer pela alteração provisória da base de residência dos menores para o lar paterno, caso não acolhido tal pedido, que seja intimado o requerido para devolver as crianças, como medida menos gravosa que a busca e apreensão, por fim, designação de audiência especial, ID 95076181. A autora apresentou nova manifestação, informando novos fatos e requer liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão dos menore, a fim de restabelecer a guarda materna e garantir o imediato retorno das crianças ao seu ambiente familiar habitual, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Diante de toda situação fática narrada e os documentos anexados, verifico que estão presentes os elementos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, tornando-se imperiosa a medida de busca e apreensão para que as crianças voltem ao lar materno e à rotina escolar. A guarda é compartilhada e a residência de referência dos menores é o lar materno. As crianças foram afastadas de sua residência habitual e das atividades escolares, o que pode gerar sérias consequências para o seu desenvolvimento educacional. Dessa forma, objetivando o restabelecimento do status quo, garantindo-se às crianças o retorno à rotina diária junto à genitora e à instituição de ensino que frequentam, e fundamentado no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, defiro a tutela de urgência de busca e apreensão. Contudo, é sabido…

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