Processo 5010014-25.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5010014-25.2026.8.24.0091/SC AUTOR : CARINA DE AVILA ROSA ADVOGADO(A) : DIOGO DA ROSA LARROSSA (OAB RS067335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por CARINA DE AVILA ROSA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. Narra a autora que participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, para incorporação como Aluno-Soldado no Curso Básico de Formação de Praças Militares Estaduais Temporários do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC. Relata que foi reprovada no exame de saúde, pelo critério de acuidade visual. Alega que o laudo apresentado por si continha erro, indicando acuidade no parâmetro 20/100 (Escala de Snellen), nos dois olhos, sem correção. Ressalta que procurou Médico Oftalmologista que atestou sua acuidade visual no parâmetro 20/20, em ambos os olhos, sem correção. Aduz que apresentou recurso administrativo, este indeferido pela banca examinadora. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: "a) a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que declarou a autora inapta na fase de exame de saúde, especificamente na avaliação oftalmológica; b) a determinação para que os réus reservem a vaga da autora, impedindo seu preenchimento definitivo até decisão final; c) a determinação para que a autora permaneça vinculada ao certame, sem exclusão definitiva; d) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a designação de perícia oftalmológica judicial em caráter prioritário." ( evento 1, INIC1 , fl. 12). A autora pagou a taxa de serviços judiciais ( evento 12, CUSTAS1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. Pontua a postulante que foi reprovada no exame de saúde referente ao Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, por erro do primeiro laudo médico apresentado. Por tal motivo, requer antecipação de tutela para suspensão do ato de reprovação, reserva de vaga, e permanência no certame; e, subsidiariamente, a realização de perícia médica em caráter prioritário. No caso dos autos, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida. Explica-se. De início, vale citar que a autora foi reprovada no exame de saúde, em razão de não atingir os índices editalícios de acuidade visual, conforme demonstra o documento da banca examinadora ( evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9 ): E a autora apresentou laudo complementar indicando que sua acuidade visual, sem correção, é de '20/20' (Escala de Snellen), e não de '20/100', conforme documento original apresentado à banca examinadora ( evento 1, LAUDO10 ): Em tempo, é necessário registrar que, ainda que não houvesse erro no primeiro laudo apresentado pela autora à banca ( evento 1, OUT8 ), há expresso registro, naquele, de que a autora possui acuidade visual de '20/20', com correção . Dessa forma, no que tange à probabilidade do direito, a impetrante demonstrou inequivocamente à banca examinadora, desde o primeiro momento, que possui acuidade visual, com correção , no parâmetro '20/20', em ambos os olhos ( evento 1, LAUDO7 e evento 1, OUT8 ). O Edital n.…
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