Processo 5010014-28.2026.8.24.0090
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010014-28.2026.8.24.0090/SC EXEQUENTE : IVANI STEINER DE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JANAINA CARVALHO DE SOUZA (OAB SC033742) ADVOGADO(A) : TAINARA CRISTINA XAVIER (OAB SC067357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IVANI STEINER DE BITTENCOURT em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , fundado em título judicial transitado em julgado em 26 de fevereiro de 2025 ( evento 1, CERT8 ), proferido nos autos nº 5055196-08.2024.8.24.0090, no qual restou o ente estatal condenado ao pagamento das gratificações de horário noturno e adicional noturno HP - Hora-Plantão, com reflexos na gratificação natalina, férias e demais afastamentos legais remunerados, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos moldes do art. 323 do Código de Processo Civil ( evento 1, SENT7 ). A parte exequente apresentou planilha de cálculo apurando o crédito exequendo no montante de R$ 24.561,16 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado até fevereiro de 2026 ( evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2 ). Devidamente intimado, o Estado de Santa Catarina ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, excesso de execução quanto aos valores originais, ao fundamento de que a exequente nada teria a receber em razão do adimplemento administrativo das verbas postuladas. Juntou planilha apontando como total dos valores supostamente devidos a quantia de R$ 22.724,81 e como total dos valores efetivamente recebidos a quantia de R$ 24.236,24, com saldo negativo de R$ 1.511,43 ( evento 8, OUT2 ), bem como parecer da Secretaria de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado - SECAP ( evento 8, OUT3 ), no mesmo sentido. Invocou, ainda, a presunção de legitimidade dos cálculos administrativos. Intimada, a parte exequente aduziu, em apertada síntese, que: a) os cálculos por si apresentados observam estritamente os parâmetros do título executivo; b) a presunção de legitimidade dos cálculos administrativos é relativa e não pode prevalecer de forma absoluta; c) o ente público adota postura contraditória em demandas análogas, ora negando integralmente o débito, ora reconhecendo parcialmente sua existência; d) a planilha apresentada pelo Estado é unilateral e desacompanhada de ficha financeira detalhada ou outro documento idôneo apto a comprovar os pagamentos administrativos alegados; e) o ônus probatório do excesso de execução incumbe ao impugnante, nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil; e f) subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica e imparcial do quantum debeatur . Postulou, ainda, o afastamento de qualquer condenação em honorários sucumbenciais, ante a inaplicabilidade no rito dos Juizados Especiais ( evento 13, MANIF IMPUG1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia instalada nos autos cinge-se à existência, ou não, de excesso na execução promovida pela parte exequente, na medida em que o ente público sustenta que as verbas objeto do título executivo já foram integralmente quitadas pela via administrativa, ao passo que a exequente defende a integralidade do crédito apurado em sua planilha de cálculo. Pois bem. Nos termos do art. 535, III e §2º, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a inexequibilidade do título ou o excesso de execução,…
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