Processo 5010014-58.2026.8.08.0030

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5010014-58.2026.8.08.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Linhares - 4ª Vara Criminal
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PROCESSO Nº 5010014-58.2026.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: FELIPE GABRIEL DA SILVA MARIN DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo denunciado acima qualificado, FELIPE GABRIEL DA SILVA MARIN, devidamente qualificado nos autos. Em exame preliminar, este Juízo houve por bem receber a denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado para oferecimento de resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Após ser citado, no ID 101831730, o denunciado apresentou sua devida resposta escrita, na qual a douta Defesa aventou, em sede de preliminar, a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa por insuficiência probatória, além de pleitear a revogação da prisão preventiva. No mérito, rebateu as acusações que lhe são imputadas, sustentando teses ligadas à ausência de dolo e à suposta reconciliação do casal. O Ministério Público manifestou-se no ID 102245638, pugnando pela rejeição integral das preliminares suscitadas, pelo prosseguimento do feito em seus regulares termos e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Brevemente relatados, DECIDO: 1. Das Questões Preliminares (Atipicidade e Ausência de Justa Causa) Em que pese o esforço da dita Defesa Técnica, as prefaciais arguidas não merecem acolhimento. A alegação de atipicidade da conduta confunde-se com o próprio mérito da causa e exige, para sua concessão em juízo de prelibação, que o fato narrado na exordial evidentemente não constitua crime. Todavia, no caso vertente, as condutas imputadas encontram-se satisfatoriamente descritas e amparadas no Boletim Unificado nº 61659986, nas declarações da vítima e no depoimento de testemunhas, preenchendo os requisitos do tipo penal. De igual modo, a preliminar de ausência de justa causa por insuficiência de provas não prospera. A denúncia arrima-se em lastro probatório inicial seguro, consubstanciado pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, os quais demonstram a existência de indícios suficientes de autoria e a certeza da materialidade delitiva. A análise aprofundada de tais elementos e o confronto com a versão defensiva são matérias afetas à fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, REJEITO as preliminares aventadas. 2. Da Análise do Artigo 397 do CPP e do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Observa-se que a defesa trouxe, em sua maioria, fundamentos estritamente ligados às questões de mérito, o que nesta via estreita não há como ser apreciado. De modo geral, verifico que a natureza dos delitos imputados ao denunciado encontra forte embasamento em prova documental e testemunhal, necessária à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Compulsando os documentos carreados aos autos pelo parquet, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito de forma sumária. No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, entendo que permanecem hígidos os pressupostos e requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, a medida constritiva faz-se imprescindível para a garantia da ordem pública e para…

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