Processo 5010015-02.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010015-02.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : RADAELLI & DE MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ELVIS DE MARI BATISTA (OAB RS060483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de medida liminar impetrado por Radaelli & de Mari Advogados Associados contra ato que atribuiu à(o) Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS , objetivando, em síntese, afastar a exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL com a majoração dos percentuais de presunção estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025, autorizando, portanto, o recolhimento nos moldes anteriores. Pediu a concessão de medida liminar. Vieram conclusos. Do pedido liminar A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários apurados com a base de cálculo majorada pela Lei 224/2025. O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Todavia, na hipótese em análise, a espera pela sentença, por si só, não induz à conclusão da existência de dano ou risco de ineficácia da medida a ponto de justificar a concessão liminar. Na análise sumária própria dos provimentos liminares, não é possível afirmar que a tributação questionada possa inviabilizar a continuidade das atividades da parte impetrante. Tampouco se constata qualquer outra circunstância concreta que evidencie a alegada urgência, já que a parte impetrante não demonstrou, na peça inicial, a existência de quaisquer elementos a denotar o efetivo risco de perecimento do direito. Destarte, o acolhimento do pedido, nos moldes em que formulado, representaria que, em toda e qualquer lide tributária, bastaria a probabilidade do direito para acolhimento do pedido liminar, já que existiria uma inadmissível "presunção de dano irreparável". Ademais, o eventual êxito da demanda afastaria o prejuízo, com a devolução à parte impetrante de todos os valores devidos. É o que entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afirmando que o risco meramente financeiro não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido porque não foi demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão da medida, conforme o art. 995, paragrafo único, do CPC. 2. A intervenção imediata da instância revisora não se justifica, considerando a célere tramitação do processo de mandado de segurança, que possui prioridade sobre os demais atos judiciais, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.016/2009. 3. A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente…
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