Processo 5010015-69.2026.8.24.0039
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010015-69.2026.8.24.0039/SC AUTOR : RODRIGO ALVES PIACESKI ADVOGADO(A) : FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, proposta por RODRIGO ALVES PIACESKI em face HELCIO KRONBERG - LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL . Alega o autor que a Polícia Rodoviária Federal promoveu a venda/leilão de vários veículos, e que, em 26/08/2025, arrematou o veículo Chevrolet/Onix, placa FWM0J87, Renavam 1153125487, pelo valor total de R$ 18.795,00 (arremate + comissão). Aduz que o automóvel foi liberado em 05/09/2025. Todavia, passados mais de seis meses, permanece impossibilitado de utilizar o bem. Alega que, em consulta ao DETRAN/SC, constatou-se a existência de débitos anteriores no valor de R$ 1.314,80 (um mil trezentos e quatorze reais e oitenta centavos) e a ausência de documentos essenciais para a transferência de propriedade. Salienta que, mesmo após a expedição de notificação extrajudicial em 03/03/2026, o requerido se manteve inerte, não procedendo à baixa dos débitos nem à entrega da documentação necessária, violando frontalmente as regras do Edital e a legislação de trânsito. Requer, em sede de urgência, determinação para que o requerido apresente os documentos necessários junto ao DETRAN para a transferência do bem arrematado, livre de qualquer ônus. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 9.099/1995. O autor é pessoa física e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Tutela provisória de urgência Requer-se, em sede liminar, que a parte ré providencie a imediata entrega da documentação necessária à transferência do veículo arrematado, sob pena de multa diária. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso sub examine , não vislumbro possibilidade da concessão da tutela provisória. É que embora presentes indícios da relação jurídica decorrente da arrematação do veículo em leilão e da pendência de regularização documental, a controvérsia exige melhor elucidação fática, notadamente quanto à efetiva responsabilidade do réu pela regularização dos débitos, à eventual intervenção de terceiros (órgãos públicos) e à extensão do dever jurídico do leiloeiro na providência postulada. Além disso, não se evidencia, neste momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mas sim situação que, em tese, pode ser solucionada no curso do processo, caso comprovada a responsabilidade da parte requerida. Assim, diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e da formação do contraditório, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Isso posto, 3. INDEFIRO o pedido de concessão da Tutela Provisória de Urgência. 3.1. Intime-se a parte autora. 4. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29/07/2026, às 14:00 horas, por videoconferência, consoante o art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. 4.1. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado no link:…
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