Processo 5010016-16.2019.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010016-16.2019.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ADÃO MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JESSICA NUNES PINTO (OAB RS117643) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de tempo de serviço especial, indeferiu o pedido de aposentadoria especial, mas determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, com base em categoria profissional, exposição a ruído, hidrocarbonetos, óleos, graxas e poeiras minerais; (iii) a possibilidade de revisão/conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (iv) o afastamento da prescrição quinquenal; (v) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (vi) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pelo autor, não se justificando a produção de prova pericial e testemunhal adicional. 4. A prescrição quinquenal foi parcialmente afastada. Embora as ações judiciais anteriores não interrompam o prazo para novos períodos, o pedido administrativo de revisão protocolado em 17/10/2018 suspendeu o curso prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ. Assim, apenas as parcelas anteriores a 17/10/2013 estão prescritas. 5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2003 a 12/02/2009 foi mantido. A exposição a ruído de 87,1 dB(A) supera o limite legal de 85 dB(A) vigente após 19/11/2003, sendo a dosimetria uma metodologia idônea de aferição. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos , óleos e graxas de origem mineral justifica a especialidade de forma qualitativa, por serem agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPIs não neutraliza integralmente o risco (TRF4, IRDR Tema 15). 6. A especialidade do período de 22/03/1976 a 19/01/1977 foi reconhecida. Embora a CTPS indique "serviços gerais", o histórico laboral do autor na mesma empresa, posteriormente como mecânico de manutenção, e a descrição das atividades (solda, corte de peças, manutenção de maquinário, exposição a agentes inerentes ao ambiente produtivo) permitem o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 7. A especialidade do período de 15/06/1983 a 29/12/1983 foi reconhecida. A anotação em CTPS como "operador de moinho" em indústria de equipamentos industriais, o recebimento de adicional de insalubridade e a impossibilidade de obtenção de documentos técnicos, somados ao histórico laboral do autor, autorizam o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 8. A especialidade do período de 06/07/1998 a 01/08/2001 foi reconhecida.…
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