Processo 5010016-17.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010016-17.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5010016-17.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BRASIL COZER REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho ajuizada por MÁRCIO BRASIL COZER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor ser segurado empregado, tendo sido admitido em 04/04/2011 na empresa Vale S/A, onde exerceu as funções de Mecânico e, posteriormente, de Caldeireiro Especializado. Afirma que, em decorrência das atividades laborais que demandavam elevada força física e movimentos repetitivos, desenvolveu quadros de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), dor articular (CID M25.5) e tenossinovites (CID M65.1). Sustenta que as referidas lesões ortopédicas restaram consolidadas, reduzindo definitivamente sua capacidade para o trabalho habitual. Diante disso, ajuizou-se a presente demanda, onde pleiteia: “3) Requer seja declarada a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborativas do autor e as lesões ortopédicas dos ombros, punhos e joelhos; 4) Requer seja condenado o INSS a converter todos os benefícios decorrentes das lesões dos ombros, punhos e joelhos da espécie previdenciária (31) para a espécie acidentária (91); 5) Requer seja condenado o INSS a proceder à reabilitação profissional do autor, pagando o auxílio-doença acidentário durante o curso da reabilitação; 6) Requer seja condenado o INSS a conceder o auxílio-acidente, a partir da alta do benefício por incapacidade temporária NB 611.278.258-1, cessado em 23/02/2016, pagando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal; 7) Subsidiariamente, em caso não seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente e à reabilitação profissional na forma vindicada no item acima, requer seja condenado o INSS a conceder o auxílio-acidente, a partir da alta do benefício por incapacidade temporária 642.155.515-6, cessado em 19/06/2023, pagando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal;” Requereu ainda a gratuidade da justiça, que foi deferida. O INSS apresentou contestação no ID 42973326, arguindo a nulidade da citação por ausência de juntada prévia de laudo pericial e falta de interesse processual do autor. No mérito, defendeu a ausência de preenchimentos dos requisitos legais para a concessão dos benefícios acidentários pleiteados. Réplica no ID 48814432. No ID 51137526, o Ministério Público informou que não interviria no processo. No ID 66656707, o processo foi saneado, bem como foi nomeado como perito judicial o Dr. Carlos Orlando Netto, cujo laudo médico foi juntado no ID 71825688. No ID 71942322, foi expedido RPV para pagamento do expert. No ID 72593842, o autor manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial. No ID 77429859, o INSS apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor no ID 81553890. Ambas as partes apresentaram alegações finais. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O ponto fulcral da demanda em julgamento cinge-se em…

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