Processo 5010016-45.2026.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010016-45.2026.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010016-45.2026.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : BOX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. GFIP RETIFICADORA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, sob o fundamento de inexistência de prescrição e regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa. 2. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição parcial dos créditos inscritos na CDA nº 70 3 25 000057-09, relativos a débitos com vencimento em 2020, ao argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do vencimento das obrigações tributárias. Alega, ainda, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por suposta ausência dos requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 3. Nas contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a apresentação de declarações retificadoras em 2024 reinaugurou o prazo prescricional e que as CDAs atendem aos requisitos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a garantia parcial da execução constitui óbice ao processamento dos embargos à execução fiscal; (ii) saber se a adesão ao parcelamento do débito acarreta ausência superveniente de interesse de agir; (iii) saber se ocorreu a prescrição dos créditos inscritos na CDA nº 70 3 25 000057-09, à luz da entrega de GFIPs retificadoras; e (iv) saber se as Certidões de Dívida Ativa apresentam vícios formais aptos a ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A insuficiência de garantia da execução, embora em regra constitua óbice ao processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, não impede o exame do mérito no caso concreto, em razão da preclusão lógica operada em desfavor da exequente, que deixou de suscitar oportunamente a matéria. 6. A adesão da executada a programa de parcelamento não implica ausência de interesse de agir, uma vez que a controvérsia deduzida nos autos refere-se a aspectos jurídicos da obrigação tributária, passíveis de discussão judicial mesmo após a confissão de dívida decorrente do parcelamento, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco, nos termos da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A declaração retificadora produz os mesmos efeitos da declaração originária e, quando altera o conteúdo da obrigação tributária, constitui novo marco para a contagem do prazo prescricional.  9. Comprovado que os débitos relativos aos períodos de apuração de janeiro a novembro de 2020 foram objeto de GFIPs retificadoras recepcionadas em 30/05/2024, e tendo a execução fiscal sido ajuizada em 19/09/2025, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 10. Incumbia à executada demonstrar que as declarações retificadoras…

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