Processo 5010018-52.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010018-52.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010018-52.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ACIR MACHADO SARMENTO Endereço: Rua Guarapari, 209, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-470 Advogados do(a) REQUERENTE: JANYNE FERREIRA NETO - ES25096, MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 REQUERIDO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV. ELDES SCHERRER SOUZA, 488, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-680 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos mensais efetuados em sua conta bancária a título de “pacote de servicos” e prêmio de seguro benefício, aponmtados como não avençados pelas partes 2. Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada. Afinal, não vislumbro nesta fase embrionária do processo elementos pré-constituídos e suficientemente robustos a me convencer da forte probabilidade de acolhimento da pretensão autoral. 4. Não obstante os argumentos expostos na peça de ingresso, observo que não consta nos autos cópia/via do contrato celebrado pelas partes e que embasa os descontos em foco, a permitir análise sobre ausência de adesão válida pelo autor, sendo sequer demonstrada possível tentativa de sua obtenção perante o banco réu. 4.1 No mais, não vislumbro fundado temor de que o tempo necessário à tramitação processual venha a causar dano de difícil reparação ou frustrar a eficácia de decisão final, observado que os descontos impugnados iniciaram-se em janeiro de 2021.. 5. Destarte, é o caso de se aguardar o curso regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito. 6. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua concessão a qualquer tempo. 7. Cite-se e intimem-se. 8. Diligencie-se. Cariacica/ES, 30 de abril de 2026. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 1. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2. AUDIÊNCIA a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar…

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