Processo 5010018-62.2018.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010018-62.2018.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010018-62.2018.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: PATRICIA MARTINS FONSECA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CASA DE SAUDE DIVINO ESPIRITO SANTO S A CPF: 19.313.618/0001-30 e outros SENTENÇA PATRÍCIA MARTINS FONSECA RODRIGUES ajuizou ação de reparação de danos em face de HOSPITAL CASA DE SAÚDE UNIÃO (CASA DE SAÚDE DIVINO ESPÍRITO SANTO S.A.) e de GRIMALDO JOSÉ JACOB, narrando que, em 28 de outubro de 2013, buscou atendimento de urgência na referida instituição em razão de uma dor de cabeça de forte intensidade e vômitos persistentes. Segundo narra, o médico plantonista, Dr. Grimaldo José Jacob, não teria priorizado o seu atendimento como de urgência, descumprindo os protocolos de triagem, vindo a diagnosticar o quadro clínico como crise de enxaqueca e sinusite após aferir a pressão arterial em 180x80 mmHg. Afirma que, após a administração intravenosa dos medicamentos Haldol e Dramin, recebeu alta hospitalar sob a orientação de que estava apenas sob efeito da medicação. Todavia, diante da piora severa de seu estado e da perda de consciência, seu esposo a conduziu ao Hospital Márcio Cunha, em Ipatinga, onde foi diagnosticada imediatamente com Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico. Alega que a demora no diagnóstico correto e a negligência no manejo da crise hipertensiva inicial resultaram em sequelas motoras e de fala permanentes e irreversíveis, como a paralisia do membro superior direito e uso de órtese no membro inferior direito. Diante disso, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 296.511,00, incluindo despesas com órteses, medicamentos e fisioterapia contínua, danos morais e estéticos no montante de R$ 250.000,00, além de pensionamento mensal vitalício pela redução de sua capacidade laboral no valor de R$ 269.028,00. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi deferida a inversão do ônus da prova no ID 54734417, determinando-se, ainda, a juntada completa dos prontuários médicos da autora. O pedido de justiça gratuita foi indeferido no ID 59394678. Custas recolhidas no ID 70002304. Citado, o réu GRIMALDO JOSÉ JACOB apresentou contestação no ID 63561619. Suscita, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal com base no Código Civil. No mérito propriamente dito, defende a regularidade do seu ato profissional, alegando que o quadro clínico da paciente na data dos fatos era condizente com uma crise de enxaqueca crônica, histórico já reportado pela autora, sem a presença de sinais de alerta neurológico ou irritação meníngea que justificassem investigação mais invasiva. Destaca que a paciente reclamou de uma dor pulsante, enquanto a dor característica do AVC é aguda e constante. Argumenta que a pressão arterial aferida era compatível com o estado de dor e agitação, destacando que a “pressão sistólica a 180 não representa mal relevante, considerando que a pressão diastólica encontrava-se normal (80)”. Afirma que o AVC sofrido pela autora teria ocorrido em momento posterior à alta, tratando-se de uma fatalidade desconexa de sua atuação médica. Impugna, por fim,…

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