Processo 5010018-75.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010018-75.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010018-75.2026.4.04.7100/RS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Autora ajuizou a presente ação objetivando que lhe seja assegurado o direito à  inclusão no Programa Compra Assistida , previsto no âmbito das políticas públicas emergenciais adotadas em resposta às enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2024.  Relata que o imóvel em que residia foi atingido pela enchente; que, em decorrência disso, permaneceu em abrigo junto a sua família; que se inscreveu no suprarreferido programa; que o laudo elaborado pela SEDUR em 25/07/2024 concluiu pela habitabilidade do imóvel. Alega, no entanto, que o documento produzido revela que a Expert  limitou-se a registrar a existência de infiltrações e queda de reboco, sem analisar, em nenhum momento,  a origem de tais vícios estruturais, e que não capta a real extensão dos danos verificados no imóvel. Sustenta que a perícia técnica realizada se mostrou deficiente, e que não dispõe de recursos financeiros para custear a elaboração de um laudo técnico independente; que o cenário que representa grave violação ao seu direito constitucional à moradia digna e adequada. Acrescenta que é idosa e reside com sua irmã com 84 anos de idade, e se enquadra nos limites estabelecidos para a Faixa 2 de atendimento do PMCMV - Reconstrução RS, na modalidade Compra Assistida,. Entende, assim, que preenche os pressupostos estabelecidos na Lei nº 14.620/2023 e nas Portarias MCID nº 520/2024 e 682/2024, para acesso à subvenção econômica concedida no âmbito do sobredito Programa. À guisa de tutela de urgência, pleiteia a imediata inclusão no Programa Minha Casa, Minha Vida - Reconstrução RS, modalidade Compra Assistida. Vieram os autos conclusos. Da Justiça Gratuita Presentes os pressupostos legais (art. 98, do CPC), concedo à Parte Autora o benefício da assistência judiciária gratuita.  Anote-se . Da Tutela de Urgência Consigne-se, para início de raciocínio, que o Programa Minha Casa Minha Vida Reconstrução - Modalidade Compra Assistida foi criado pela Portaria nº 520, de 05/06/2024, do Ministério das Cidades (e, posteriormente, regulamentado pela Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 24/06/2024, bem como pelas Portarias MCID nº 682, de 12/07/2024, e nº 800, de 05/08/2024), com vistas à destinação de imóveis prontos às famílias que tiveram seus lares comprometidos ou destruídos pelas enchentes de maio/2024, no Estado do Rio Grande do Sul. Em específico, a Portaria MCID/MIDR nº 1/2024 - elaborada, em conjunto, pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e pelo Ministério das Cidades, mediante a Secretaria Nacional de Habitação -, fixou " as diretrizes e os procedimentos de avaliação de unidades habitacionais destruídas e interditadas definitivamente por desastres provenientes de situação de emergência ou de estado de calamidade pública dos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul para fins de provisão habitacional ". E não passou despercebido que os seus artigos 2º e 3º atribuíram aos Municípios e ao Estado o dever de encaminhar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil a demanda habitacional relativa às unidades afetadas, por meio de plano de trabalho específico simplificado. Na mesma linha, a Portaria MCID nº 682/2024, que " instituiu os procedimentos a serem adotados na definição das famílias passíveis de atendimento habitacional (...)",  tratou, em seu…

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