Processo 5010019-80.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010019-80.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: RITA DE FATIMA DE MORAES GOMES MARCHIORI Endereço: Avenida Guaçuí, 449, - de 426 a 678 - lado par, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-340 Advogado do(a) REQUERENTE: JAYLA VENANCIO ANTUNES - ES42605 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, -, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RITA DE FÁTIMA DE MORAES GOMES MARCHIORI em face de MAX CRED INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI e MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., devidamente qualificadas. Narra a requerente que é pessoa idosa, aposentada, e que passou a receber insistentes mensagens, ligações e cobranças referentes a suposto débito oriundo de conta bancária mantida junto ao extinto Banco Mercantil, cuja origem afirma desconhecer e que, segundo sustenta, remontaria a aproximadamente 20 (vinte) anos. Alega que as requeridas passaram a encaminhar comunicações contendo ameaças de bloqueio de contas bancárias, circunstâncias que lhe causaram intenso abalo emocional. Afirma que, em razão das cobranças, dirigiu-se à agência bancária com a intenção de quitar o valor exigido, oportunidade em que foi informada por funcionários da instituição financeira de que estaria sendo vítima de golpe. Relata, ainda, que registrou boletim de ocorrência e efetuou o pagamento de boleto no valor de R$ 266,00, acreditando tratar-se de dívida legítima. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado às requeridas que se abstenham imediatamente de realizar quaisquer cobranças, por qualquer meio de comunicação, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações…
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