Processo 5010021-72.2023.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010021-72.2023.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010021-72.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ANTONIO CARLOS PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Como já visto no  evento 47, DESPADEC1 , a parte autora, no  evento 45, AGR_INT1 , interpôs agravo regimental no qual sustentava  que o processo deferia permanecer suspenso até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 1276977 (Tema 1.102),  no qual se discutia a possibilidade de aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 - "revisão da vida toda". 2. O agravo regimental do autor não foi conhecido, uma vez que o resultado do julgamento do RE1276977, Team 1.102, já havia transitado em julgado, em 22/05/2026. 3. Após ciência da decisão proferida no  evento 47, DESPADEC1 , a parte autora, em 18/06/2026,  evento 54, AGR_INTERNO1 , apresentou novo agravo regimental, na qual praticamente repetida a peça anterior, exceto em relação aos parágrafos nos quais afirmava ausência de trânsito em julgado, modificado o fundamento de fato para a análise das ADI 2.110 e 2.111. Destaco os trechos referidos: evento 45, AGR_INT1 (...) Primeiramente o presente processo deveria estar SOBRESTADO, seja com suspensão do andamento, tendo em vista que o acórdão com nova decisão acerca do TEMA 1102 ainda não transitou em julgado. Ou seja, o presente processo não deveria ter o levantamento do sobrestamento do feito, visto que, o v. acórdão no RE 1.276.977 (processo que tem por base o tema 1102 NÃO TRANSITOU EM JULGADO. (...)   evento 54, AGR_INTERNO1 (...) Primeiramente o presente processo deveria estar SOBRESTADO, seja com suspensão do andamento, tendo em vista que o acórdão com nova decisão acerca do julgamento da ADI 2111 ainda não transitou em julgado. Ou seja, o presente processo não deveria ter o levantamento do sobrestamento do feito, visto que, a r. decisão NÃO TRANSITOU EM JULGADO. (...)   4. Como se vê, o novo agravo regimental não ataca a decisão proferida no  evento 47, DESPADEC1  - não conhecimento do agravo regimental - mas sim as decisões anteriores,  evento 29, DESPADEC1  e  evento 38, DESPADEC1 , no que configurada a alteração da tese recursal. 5. O recurso não pode ser conhecido, haja vista que admitir a impugnação dos atos anteriores, fora do prazo regimental, seria o mesmo que admitir um recurso intempestivo. 6. Ademais, ainda que conhecido o agravo regimental, não haveria modificação da decisão. 7. Conforme decisão proferida pelo STF, em 22/06/2026, a Corte, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração interpostos pela CNTM - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - e determinou a certificação do trânsito em julgado das ADI 2.110 e 2.111. 8. Destaco os seguintes trechos do voto do Min. Nunes Marques, que bem elucidam a questão: (...) Desde os primeiros embargos de declaração, sendo os presentes a quarta proposição, a CNTM apresenta a mesma argumentação: que o overrulung das teses fixadas nos Temas 999/STJ e 1.102/STF merece modulação de efeitos que mantenha o direito à revisão da vida toda em favor dos segurados e pensionistas que ajuizaram suas ações até a…

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