Processo 5010022-80.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5010022-80.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : CARLOS AUGUSTO DE SOUZA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO AGENDAMENTO DE PERÍCIA. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em razão de indeferimento forçado do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (DER: 08/07/2025). Requer a parte autora: 1) reforma integral da sentença, com reconhecimento do interesse processual e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com realização de perícia médica judicial; 2) subsidiariamente, afastamento da extinção sem resolução do mérito com julgamento imediato do pedido previdenciário. O recorrente impugna a extinção do feito sem resolução do mérito, sustentando que houve requerimento administrativo válido e efetiva manifestação do INSS, o que seria suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse de agir. Argumenta que o RE 631.240/STF exige apenas a demonstração de prévio requerimento administrativo, sem impor o exaurimento de todas as diligências como condição de acesso ao Judiciário. Adicionalmente, o recorrente aponta contradição na sentença, que simultaneamente reconheceu o indeferimento administrativo e afirmou a ausência de análise do mérito pela autarquia. Sustenta que o próprio indeferimento configura resistência à pretensão, e que eventuais deficiências da instrução administrativa podem ser supridas por perícia judicial. O recorrente também contesta a validade da anotação de "desistência escrita do titular", alegando inexistência de manifestação clara, expressa e inequívoca de renúncia ao benefício, de modo que tal anotação administrativa unilateral não poderia justificar a extinção do feito. Por fim, invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito previsto no CPC. A sentença, por sua vez, fundamentou a extinção no fato de que, após análise documental, o INSS solicitou perícia presencial, mas o próprio requerente registrou desistência escrita, impedindo a adequada apreciação da matéria fática pela autarquia. O juízo equiparou essa situação ao indeferimento forçado, concluindo pela ausência de interesse processual com base no entendimento firmado no RE 631.240/STF e em precedentes dos TRFs 1 e 3. É o relatório do necessário. Decido. Primeiramente, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro se servem do Enunciado 18, que assim dispõe: “ Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso concreto, entendo que não houve negativa de jurisdição. A parte autora requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (evento 1.6). Em 27/07/2025, foi solicitada a marcação de perícia médica presencial (Evento 1, PROCADM 6, fl. 8). Posteriormente, em despacho datado de 03/09/2025, foi registrada a desistência da parte autora (Evento 1, PROCADM 6, fl. 9),…
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