Processo 5010022-91.2024.8.21.0014
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010022-91.2024.8.21.0014/RS AUTOR : OPILIO NERY MOITOSO ADVOGADO(A) : CLAUDIA ERNST (OAB RS034554) AUTOR : MARIA ERACI SCHMIDT MOITOSO ADVOGADO(A) : CLAUDIA ERNST (OAB RS034554) RÉU : SIMONE MACHADO SANTOS ADVOGADO(A) : ERNANI ROSSETTO JURIATTI (OAB RS105241) ADVOGADO(A) : DOMENIQUE ASSIS GOULART (OAB RS116303) ADVOGADO(A) : NATALIA SALAU JOBIM (OAB RS108702) ADVOGADO(A) : LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI (OAB RS102555) DESPACHO/DECISÃO I. A parte autora, no evento 46, PET1 e evento 56, PET1 , reitera o pedido de tutela de urgência para a fixação de aluguel provisório em razão da ocupação do imóvel pela ré. A parte ré, no evento 58, PET1 , manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que sua posse é de boa-fé e que realizou benfeitorias substanciais no local, o que lhe garantiria o direito de retenção. O feito aguarda a designação de nova data para audiência de instrução, cancelada por ocasião da alteração de lotação de magistrados nesta unidade ( evento 49, DESPADEC1 ). É o breve relatório. Decido. II. O pedido de fixação de aluguéis provisórios, neste momento, não pode ser acolhido. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil/CPC. Neste caso, a questão central é altamente controversa. Os autores alegam a existência de um comodato verbal (empréstimo), enquanto a ré sustenta que o terreno foi objeto de doação e que sobre ele construiu sua residência, exercendo posse de boa-fé. A ré também invoca o direito de retenção do imóvel até ser indenizada pelas benfeitorias que alega ter realizado, direito amparado pelo art. 1.219 do Código Civil/CC. A existência de construções no imóvel, fato incontroverso, torna essa alegação plausível e dependente de instrução probatória. Essa profunda controvérsia sobre a natureza da posse impede o reconhecimento, em análise superficial, da probabilidade do direito dos autores à cobrança de aluguéis. A questão exige a produção de provas, especialmente a testemunhal já requerida. Assim, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão inicial que analisou o pleito liminar, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência. III. Para análise dos pedidos e impugnações à gratuidade da justiça ( evento 17, CONT1 ), INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópias de suas três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovante de isenção emitido pela Receita Federal. IV. Da falta de interesse processual suscitada pela ré A ré arguiu a preliminar de falta de interesse processual ( evento 17, CONT1 ), sob o argumento de que, em ações possessórias, a causa de pedir deve ser a posse e não a propriedade, e que os autores jamais detiveram a posse da edificação, além de não ter havido esbulho, uma vez que sua ocupação teria se originado de uma doação verbal. Contudo, os autores, em réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ), sustentam que sua pretensão se funda na posse indireta do imóvel, derivada de um comodato verbal com a ré e seu filho, e que o esbulho se configurou pela recusa da ré em desocupar o bem após o término do comodato e sua notificação extrajudicial. A posse indireta, mantida pelo proprietário que cede a posse direta a terceiro por força de contrato (comodato, locação etc.), é perfeitamente apta a embasar uma ação possessória, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário. O alegado comodato…
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