Processo 5010023-79.2023.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010023-79.2023.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5010023-79.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão] AUTOR: SERGIO LUIZ CAMILLO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ZALYA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA CPF: 04.586.316/0001-68 e outros DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CÁSSIO GERALDO SILVA e AROZZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. em face da decisão integrativa proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, que acolheu aclaratórios anteriores para excluir os ora embargantes do polo passivo desta demanda de cobrança de comissões de representação comercial. Os embargantes alegam a existência de omissão no julgado, sustentando que a decisão integrativa foi silente quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sua patrona. Argumentam que, em observância ao princípio da causalidade e aos ditames do Art. 85, caput e § 1º, do CPC, a extinção do processo em relação a uma das partes impõe a condenação de quem deu causa à instauração indevida da lide ao pagamento da verba honorária. Destacam que a presente demanda possui valor atribuído de R$ 68.676,45, de modo que a exclusão gerou proveito econômico imediato, requerendo o arbitramento dos honorários em percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Intimado para se manifestar, o embargado SERGIO LUIZ CAMILLO DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pelo rejeitamento integral do recurso. Preliminarmente, sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, alegando que os embargantes não formularam o pedido de fixação de honorários quando da oposição do primeiro recurso aclaratório . No mérito, defende a aplicação do princípio da causalidade em seu favor, afirmando que a inclusão indevida decorreu de conduta ambígua das próprias rés, que compareceram à audiência e juntaram instrumentos de mandato e cartas de preposto da empresa extinta (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) como se esta ainda estivesse ativa. Por fim, ressalta que é beneficiário da gratuidade da justiça , o que imporia, de qualquer sorte, a suspensão da exigibilidade de eventuais verbas de sucumbência, conforme o Art. 98, § 3º, do CPC . Vieram os autos conclusos para julgamento. Inicialmente, no que tange aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso de Embargos de Declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX é manifestamente tempestivo. Em sede de contrarrazões, o embargado SERGIO LUIZ CAMILLO DE OLIVEIRA suscita a ocorrência de preclusão consumativa , sustentando que os embargantes teriam deixado passar a oportunidade de requerer a fixação de verba honorária quando da oposição do primeiro recurso aclaratório (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumenta que a marcha processual não admite a fragmentação de teses e que a omissão deveria ter sido apontada de plano na primeira provocação recursal destinada à exclusão dos réus. A preclusão consumativa, como instituto destinado a conferir estabilidade e celeridade ao rito processual, impede que a parte pratique novamente um ato já realizado ou que tente complementar fundamentação após o exaurimento da faculdade processual. Todavia, para que se cogite de omissão passível de preclusão em sede de segundos embargos, é imprescindível que o vício já…

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