Processo 5010024-66.2023.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010024-66.2023.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010024-66.2023.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SALETE TEREZINHA CARDOSO BOEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS (OAB RS076010) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Após a anulação de sentença anterior que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e a realização de perícia judicial, a nova sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs apelação, alegando contradição no laudo pericial, a necessidade de retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) e a prorrogação do período de graça, pugnando pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial da incapacidade e a qualidade de segurada da requerente; (ii) a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da autora, em detrimento das conclusões do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o laudo pericial judicial tenha fixado a DII em 16/06/2020, o julgador não está adstrito às conclusões do perito (CPC/2015, art. 479). A robusta prova documental, incluindo atestados médicos e receituários de 2018-2019 e extratos de afastamentos de julho/agosto de 2018, demonstra o agravamento do quadro da segurada desde 2018. 4. Considerando as condições pessoais da autora (56 anos, merendeira, baixa escolaridade), que a impossibilitam de recolocação no mercado de trabalho, a DII deve ser fixada na Data de Cessação do Benefício (DCB) administrativa, em 15/08/2018. 5. Com a fixação da DII em 15/08/2018, e considerando que o extrato do CNIS indica a última remuneração em outubro de 2018, a autora detinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. 6. Diante da incapacidade comprovada desde 15/08/2018 e da qualidade de segurada, e considerando as condições pessoais da autora que inviabilizam sua recolocação profissional, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 30/09/2018, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da publicação deste julgado. 7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). Para condenações previdenciárias, a correção monetária incide pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006 até EC nº 113/2021). Os juros de mora incidem a 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F) até a EC nº 113/2021. 8. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública, aplicando-se, a partir dessa data, o CC/2002, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u. (Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF. 9. Provido o recurso da…

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