Processo 5010024-87.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010024-87.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010024-87.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : ROSANGELA MENDES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (a) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (b) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise de documentação sobre o perfil de risco da autora; (c) preliminar de litigância abusiva; (d) preliminar de impossibilidade de utilização da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal; (e) no mérito, a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: As preliminares foram rejeitadas, pois o Juízo indeferiu a produção de provas por entender suficientes os elementos já constantes nos autos; a decisão recorrida está devidamente fundamentada; o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação; e a questão sobre a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado confunde-se com o mérito e é apreciada conjuntamente. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, caracterizando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Configurada a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC, impõe-se a manutenção da sentença que limitou os juros à taxa média de mercado, com os consectários legais de descaracterização da mora e devolução dos valores cobrados em excesso. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO CREFISA S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por ROSANGELA MENDES RODRIGUES , julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 72, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (6,72% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora…

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