Processo 5010024-96.2026.4.02.0000

TRF2 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5010024-96.2026.4.02.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Seção Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Seção) Nº 5010024-96.2026.4.02.0000/RJ AUTOR : ALCEBIADES DUTRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA RANGEL DE SANTANA (OAB RJ242508) ADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALCEBÍADES DUTRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição parcial do acórdão proferido nos autos do processo nº 5100391-68.2021.4.02.5101/RJ, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial em determinados períodos laborados pelo autor. Sustenta o autor que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica, erro de fato e desconsideração de prova nova, ao afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/05/2002 a 05/06/2009, junto à empresa Santa Cruz Melting S/A, em razão da exposição a ruído e calor em ambiente de fundição, bem como de 02/02/2011 a 11/05/2021, perante a AMESC – Associação Médica Espírita Cristã (Grupo CEMERU), em razão da exposição a agentes biológicos decorrente das atividades de manutenção desenvolvidas em ambiente hospitalar. Alega que, na ação originária, o pedido relativo ao período de 02/05/2002 a 10/05/2007 foi extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento administrativo da especialidade, tendo sido julgados improcedentes os demais pedidos. Afirma que o acórdão manteve a sentença sob o fundamento de inexistência de cerceamento de defesa e da suficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs apresentados. Defende que os PPPs constantes dos autos originários seriam incompletos e contraditórios, especialmente quanto à caracterização da exposição a agentes biológicos, sustentando que a empresa empregadora deixou de retratar fielmente as condições ambientais de trabalho. Aduz, ainda, que somente após o trânsito em julgado obteve novos documentos relativos às atividades exercidas, bem como promoveu diligências para obtenção da retificação do PPP, sem êxito, circunstâncias que, em seu entendimento, caracterizam prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado. Aduz, ainda, que houve indevido cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova técnica e documental destinada à comprovação das efetivas condições ambientais de trabalho, sustentando que a controvérsia demandava a realização de perícia técnica, requisição de LTCAT, PPRA/PGR, PCMSO e demais documentos ambientais, além da expedição de ofícios às empresas empregadoras. Em sede de tutela provisória, requer seja determinada, desde logo, a expedição de ofícios à AMESC/CEMERU e à Santa Cruz Melting S/A para apresentação de PPP atualizado ou retificado, LTCAT, PPRA/PGR, PCMSO, laudos ambientais, registros funcionais, fichas de EPI, ordens de serviço e demais documentos técnicos relacionados às atividades desempenhadas pelo autor, sustentando existir risco de perecimento da prova, em razão da antiguidade dos fatos e da dependência da colaboração de terceiros para obtenção da documentação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consubstanciada está a tempestividade desta demanda, uma vez que foi proposta em 01/07/2026, dentro do prazo decadencial de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado, o qual ocorreu em 06/07/2024 (evento 30 dos autos originários). Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na…

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