Processo 5010025-34.2026.4.04.7208

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010025-34.2026.4.04.7208
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010025-34.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE : MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA MARTINS PROCOPIO DOS SANTOS (OAB SP445439) ADVOGADO(A) : GABRIELA MOTA TELES PESSOA (OAB SP456067) IMPETRADO : DIRETOR - PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES - NAVEGANTES ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS (OAB PR031460) DESPACHO/DECISÃO 01.  Cuida-se de ação distribuída na classe processual  "mandado de segurança" , que tem por partes aquelas elencadas ao alto desta decisão. A essência do pedido de liminar formulado é compreendida do excerto seguinte: (...). Diante desse fato e configurado, pois, a ilegalidade cometida, sem amparo jurídico e fático, requer a IMPETRANTE se digne Vossa Excelência conceder em face do presente Mandamus, a pretendida medida liminar, para determinar a desunitização das cargas e a devolução do(s) contêiner(s) MSDU6948317, depositado(s) na PORTONAVE. Sucessivamente, que V. Exa. se digne de determinar a imediata desunitização da(s) unidade(s) de carga(s), ante o descumprimento dos prazos elencados no Regulamento Aduaneiro para a destinação final das mercadorias, visto que a unidade(s) parada(s) no Porto de Navegantes há mais de 150 dias, sem qualquer obediência aos procedimentos específicos previstos na legislação aplicável; (...). ( processo 5010025-34.2026.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1, p. 13 ). Na petição inicial foi alegado que a parte impetrante atuaria como agente geral de transportador marítimo e que o contêiner MSDU6948317 teria sido descarregado no Porto de Navegantes em 29.01.2026; que o consignatário da carga não teria providenciado o despacho aduaneiro, caracterizando abandono após o decurso de noventa dias; que o contêiner seria equipamento de transporte e não embalagem, não podendo ser retido indefinidamente; que a autoridade impetrada vinculada à Receita Federal do Brasil teria se omitido ao não iniciar o processo de perdimento e ao transferir a responsabilidade da desunitização para o recinto alfandegado; e que a pessoa jurídica Portonave S/A - Terminais Portuários de Navegantes estaria utilizando indevidamente o equipamento para armazenamento. Argumentou-se que a retenção geraria prejuízos diários à parte impetrante, cerceando seu direito de propriedade, motivo pelo qual far-se-ia necessária a intervenção judicial para a liberação do equipamento ( processo 5010025-34.2026.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1 ). 02.  De início, quanto à legitimidade, incorporo à fundamentação da presente decisão o entendimento expressado quando dos julgados com as ementas seguintes: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a desunitização de contêineres depende da atuação da Receita Federal do Brasil, órgão despersonalizado e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Fazenda, a União é parte legítima com relação ao pedido de liberação da unidade de carga. 2. A União tentou - inclusive em sede de apelação, alegando sua ilegitimidade passiva - transferir ao terminal alfandegado a responsabilidade pela ordem de desunitização, mesmo que, nos termos do art. 10, § 4º do Decreto nº 1.910/96, esse não possua ingerência na liberação dos contêiners. 3. Essa circunstância revela, ainda que indiretamente, a resistência da apelante à pretensão da parte autora, demonstrando que a situação não se solucionaria na via administrativa e evidenciando o…

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