Processo 5010025-43.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010025-43.2026.4.04.7108/RS AUTOR : RAVI RAMOS AMORIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ARIELY VALERIO RIGUEIRA (OAB MG215057) ADVOGADO(A) : SAMARA DA SILVA GOMES (OAB PB032364) ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO (OAB MG109770) AUTOR : CAROLIN VITORIA RAMOS DA SILVA MICHELOTTO (Pais) ADVOGADO(A) : ARIELY VALERIO RIGUEIRA (OAB MG215057) ADVOGADO(A) : SAMARA DA SILVA GOMES (OAB PB032364) ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO (OAB MG109770) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Cite-se. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela: A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Analiso: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos. Verifico que administrativamente o pedido da parte autora foi indeferido, em razão da ausência, de um dos requisitos indispensáveis para a perfectibilização da hipótese de incidência da norma que rege o benefício pretendido. O ato administrativo goza de presunção de veracidade que não foi desconstituída pela documentação médica carreada aos autos. Nesse contexto, rejeito o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não é suficiente para se inferir o direito da parte autora à concessão do benefício, fato que torna imprescindível a dilação probatória, mesmo para sustentar juízo de verossimilhança. Do pedido de dispensa de perícia A parte autora cita, em sua exordial, a desnecessidade de realização de perícias, com base na informação constante no processo administrativo da satisfação dos requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido, saliento que no processo administrativo referente ao benefício postulado (Ev-1, PROCADM12) não há conclusão inequívoca por parte da autarquia ré de que a parte autora teria cumprido com os requisitos para a concessão. Portanto, intime-se a parte autora para que indique se dispensa a realização das perícias, ressaltando que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado recai sobre a parte autora, sendo desta a responsabilidade pela desistência, uma vez que o feito será julgado com as provas constantes nos autos. Se a parte optar pela realização das perícias, dê-se andamento ao feito com o agendamento da perícia social, nos termos do abaixo disposto. Se optar pela dispensa das perícias, venham os autos conclusos após a contestação. Da perícia socioeconômica Com fundamento no art. 12º da Lei nº 10.259/01, e tendo em vista a solicitação feita pela parte autora em sua petição inicial, determino a realização de perícia socioeconômica no domicílio da parte autora por Assistente Social previamente cadastrado na Justiça Federal. Considerando a recomendação da Corregedoria Regional de Justiça, deixo de arbitrar honorários periciais, ficando o encargo com a Central de Perícias. O exame será realizado em dia e horário a serem informados em evento próprio, período no qual o autor deverá aguardar em seu domicílio. A Secretaria da Vara deverá enviar os autos à Central de Perícias para o agendamento. Salienta-se que todos os envolvidos no ato pericial (somente poderão estar presentes as pessoas pertencentes ao núcleo familiar) deverão observar as normas de higienização, além de…
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