Processo 5010026-51.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010026-51.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010026-51.2026.8.12.0001/MS AUTOR : VITORIA HELENA DE CARVALHO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : MATHEUS VINICIUS ALVES HENRIQUE (OAB MS031202) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência para que a requerida proceda à imediata exclusão de qualquer restrição lançada em nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito, especialmente SERASA/SPC, bem como promova sua liberação sistêmica, autorizando e viabilizando a efetivação de sua matrícula no curso de Fisioterapia. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que firmou com a instituição requerida contratos de prestação de serviços educacionais para participação em programa de pós-graduação lato sensu na modalidade denominada “2 em 1”, sistema em que o aluno cursa duas especializações dentro de um mesmo programa acadêmico. Afirmou que, durante toda a vigência contratual, adimpliu pontualmente todas as parcelas assumidas, contudo, foi surpreendida com a cobrança de suposta dívida decorrente do mesmo vínculo contratual, referente às mensalidades compreendidas entre 20/02/2024 e 20/11/2024, no valor de R$ 976,97, além de cobranças adicionais de R$ 127,58 e R$ 73,50. Relatou que firmou Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida e pagou integralmente os valores cobrados, todavia, no início de 2026, buscou realizar matrícula em curso de graduação em Fisioterapia, mas foi informada da existência de suposto débito em aberto e impedida de efetivar sua matrícula, bem como tomou ciência da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Informou que, ao acessar o portal acadêmico, constatou a existência de duas parcelas supostamente em aberto relativas ao acordo decorrente da confissão de dívida, bem como tentou resolver a questão de forma administrativa, com registro de reclamação na plataforma Consumidor.gov, contudo, a requerida limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os débitos seriam devidos em razão de suposta formalização de acordo e posterior inadimplemento.  Pois bem. No caso, há a probabilidade do direito da requerente.  Em análise dos autos, a princípio, restou demonstrada a contratação de curso de pós-graduação ( DOC6 ) e a realização de termo de confissão de dívida ( DOC9 ), com o respectivo pagamento, conforme fl. 4 do  DOC7 . Além disso, a cobrança e negativação realizadas pela requerida em razão de um suposto acordo inadimplido foram comprovadas nos  DOC7  e  DOC8 . De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando acarreta a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como pode impedir eventual matrícula em novo curso. Vale dizer que a cobrança indevida com a consequente inscrição do consumidor em cadastros de instituições que protegem o crédito, ao mesmo tempo que serve como medida protetiva, é fator de constrangimento ao suposto devedor, pois o encarrega de cumprir uma obrigação para que sua imagem não seja manchada.  Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual…

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