Processo 5010026-89.2024.8.08.0047

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010026-89.2024.8.08.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010026-89.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEACREST SPE CRICARE S/A APELADO: AUDALIO DE AGUIAR BASTOS RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA HÍBRIDA DE RERRATIFICAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO BENEFICIÁRIO DA SERVIDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu dúvida suscitada por Oficial do Registro de Imóveis e obstou o registro de Escritura Pública Híbrida de Rerratificação à Escritura Pública de Constituição de Servidão de Passagem e Instalações, ao fundamento de que a sucessão empresarial, com substituição do beneficiário da servidão, exige lavratura de escritura pública de cessão. 2. A sentença entendeu que a rerratificação não poderia ser utilizada para modificar o sujeito beneficiário, por constituir modificação substancial do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a mutação subjetiva decorrente de sucessão empresarial, com substituição do sujeito beneficiário da servidão, pode ser formalizada mediante escritura pública de rerratificação, para fins de registro no fólio real. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de dúvida registra natureza administrativa e visa à compatibilização do título com o sistema registral, sendo indevidas exigências meramente formais dissociadas do direito material. 5. A Escritura Pública Híbrida de Rerratificação não cria nova servidão, nem altera seu objeto, finalidade ou condições, limitando-se a formalizar a substituição do sujeito ativo em razão de sub-rogação empresarial regularmente constituída. 6. A exigência de escritura pública de cessão impõe formalismo desnecessário e desproporcional, incompatível com os princípios da continuidade, economicidade e segurança jurídica que regem o sistema registral. 7. A sucessão empresarial aprovada pelo órgão competente implica a transmissão dos direitos acessórios, como a servidão de passagem, não se justificando a exigência de novo título com anuência dos outorgantes originários. 8. Parecer ministerial favorável ao provimento, com análise técnica que corrobora a adequação do instrumento apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A sucessão empresarial regularmente aprovada pela autoridade competente permite a substituição do sujeito beneficiário da servidão por meio de escritura pública de rerratificação, desde que não haja alteração do objeto, da finalidade ou das condições do direito real. 2. A exigência de escritura pública de cessão, nas hipóteses em que há continuidade jurídica do empreendimento e preservação do conteúdo da servidão, constitui formalismo excessivo, incompatível com os princípios que regem o registro de imóveis.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Normas do Estado, art. 629, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1034533-77.2022.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do…

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