Processo 5010027-56.2022.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5010027-56.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALQUIRIA OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: LUCIMAR TEIXEIRA NARLIM OLIVEIRA = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Valquiria Oliveira Machado em face de Lucimar Teixeira Narlim Oliveira, ambas devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo diversos insultos, xingamentos e ameaças a sua integridade física e vida por parte da requerida através das redes sociais e aplicativos de mensagens, motivadas pelo fato de ser a atual esposa do ex-marido da requerida. Alega que as ofensas incluem termos ofensivos, chegando ao ponto da requerida ter ameaçado tatuar elas na testa da autora. Sustenta ainda que, além das ofensas e ameaças pessoais direcionadas à autora, a requerida também tem danificado a imagem dos produtos alimentícios da empresa da requerente nas redes sociais, referindo-se a eles como "lavagens" (comida de porcos) em postagens públicas. Finalizou sustentando que, mesmo tendo registrado boletim de ocorrência perante a Polícia Civil, as ofensas e ameaças continuaram, motivo porque ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida removesse as postagens e mensagens ofensivas direcionadas à autora e sua empresa das redes sociais, bem como se abstivesse de postar novos conteúdos ofensivos. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como na condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), além das verbas sucumbenciais. Encerrou pugnando pela concessão da gratuidade judiciária e juntando documentos. Despacho ID 17322822, determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, o que foi cumprido no ID 17468456. Decisão ID 21592630, indeferindo a gratuidade judiciária em favor da requerente e determinando o recolhimento das custas iniciais. Custas iniciais quitadas no ID 34756173. Despacho/ofício/mandado ID 45190808, recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida, sem designar audiência de conciliação. Citada (vide AR ID 48575496), a requerida apresentou sua contestação no ID 49883751, com preliminares de inépcia da inicial e de indevida concessão da gratuidade judiciária. No mérito, negou o dever de indenizar, ao argumento de que não realizou qualquer ato de ofensa ou ameaça em face da autora, sendo suas alegações infundadas e baseadas em meras suposições, além dos prints das mensagens colacionadas por era não possuírem validade jurídica por ausência de ata notarial e tratarem-se de meras mensagens privadas, sem exposição vexatória perante terceiros capaz de gerar danos morais. Sustentou ainda que a autora teria iniciado um relacionamento extraconjugal com o então marido da ré, causando o fim do casamento, bem como começou a lhe perseguir com deboches e ameaças de "destruir sua vida". Na mesma peça, a requerida também apresentou reconvenção, no qual pretende a condenação da autora por danos morais, também no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do sofrimento emocional causado pelas falsas acusações lançadas na inicial e as ameaças que também vem…
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