Processo 5010029-06.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010029-06.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010029-06.2026.8.12.0001/MS AUTOR : CARLOS EDUARDO SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ FERNANDES VARELA (OAB MS026555) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores c/c declaração de inexigibilidade de débitos e indenizatória por danos morais e materiais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS EDUARDO SIQUEIRA DA SILVA  em face de   EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A . Alega o autor, em síntese, que foi captado comercialmente sob a promessa de aquisição de veículo e que, em 24/07/2025, aderiu ao contrato de consórcio nº 7401388, com crédito nominal de R$ 100.000,00 e prazo de 80 meses. Relata que somente após a adesão tomou conhecimento de que a contratação estava enquadrada no plano "AUTONAC – MAIS POR MENOS 25%" e que, após a contemplação da cota em novembro de 2025, mediante lance embutido de R$ 25.000,00, a requerida passou a exigir sucessivamente regularização cadastral, apresentação de avalista e, por fim, aporte adicional de R$ 19.936,39 para liberação do crédito, recusando a vistoria do veículo escolhido pelo autor. Informa que formulou reclamação perante o PROCON, voltada à liberação do crédito contemplado sem as exigências impostas, sem êxito na composição. Pede a concessão de tutela antecipada de urgência, para (i) a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vincendas e de cobranças relativas ao contrato; (ii) que a requerida se abstenha de considerar o autor inadimplente, excluir/cancelar a cota, cobrar multa, protestar títulos ou negativar seu nome; (iii) a retirada de eventual apontamento já existente; (iv) a preservação dos registros e documentos relacionados à cota, sob pena de multa. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. No que toca à probabilidade do direito, observo que o pedido principal da demanda é a resolução do contrato por culpa da requerida, fundada na alegada falha no dever de informação quanto ao plano reduzido e na criação sucessiva de exigências após a contemplação. Trata-se, contudo, de pretensão que, pelos documentos juntados na inicial, não foi previamente submetida à via administrativa. Da própria narrativa e dos documentos que instruem a inicial, depreende-se que a reclamação formulada perante o PROCON limitou-se à discussão sobre a liberação do crédito e sobre as exigências de avalista e aporte financeiro, sem que houvesse, naquela seara, pedido específico de resolução contratual com restituição integral dos valores pagos. A pretensão resolutória, tal como deduzida nestes autos, constitui, portanto, matéria cujo exame depende de cognição mais aprofundada sobre as cláusulas contratuais e eventual vício de vontade, o teor das informações efetivamente prestadas no momento da adesão e a proporcionalidade das exigências formuladas após a contemplação, questões que se inserem no próprio mérito da causa e cuja apreciação pressupõe o contraditório e a regular instrução processual. Anote-se, ademais, que segundo informações do próprio autor, este permanece até o momento na posse da cota contemplada e dos valores nominalmente disponibilizados pela administradora, não havendo, por ora, elementos que demonstrem risco de dano irreversível apto a…

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