Processo 5010030-39.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010030-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANKLIN RAGAZZI ROCHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE LINHARES RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. SUSPENSÃO DE AUTO DE MULTA DE 2020 POR POSSÍVEL IRRETROATIVIDADE DE NORMA SANCIONATÓRIA. MANUTENÇÃO DE AUTO DE MULTA DE 2023 POR DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação anulatória de autos de infração ambiental que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade do Auto de Multa nº 08/2020, mantendo hígidos os efeitos do Auto de Multa nº 012/2023. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e alega ilegitimidade para responder pelas infrações ambientais, sob o argumento de que teria transferido o imóvel a terceiro antes da ocorrência dos fatos que ensejaram as autuações administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao manter os efeitos do Auto de Multa nº 012/2023; e (ii) estabelecer se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do referido auto de infração, diante da alegada ilegitimidade do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O juízo de origem reconhece a probabilidade do direito quanto ao Auto de Multa nº 08/2020, ao identificar possível aplicação retroativa do Decreto Municipal nº 546/2020 para cálculo de penalidade referente a infração constatada em data anterior à sua publicação. O Auto de Multa nº 012/2023 decorre de autuação autônoma vinculada ao descumprimento de embargo administrativo anteriormente imposto, não se identificando, em análise preliminar, o mesmo vício jurídico-temporal verificado no auto anterior. A alegação de ilegitimidade passiva fundada na transferência do imóvel não apresenta, em sede de cognição sumária, prova inequívoca capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. No âmbito do Direito Ambiental, a responsabilização administrativa pode alcançar quem concorre para a infração, dela se beneficia ou mantém situação irregular, não se limitando à titularidade dominial formal do imóvel. A definição acerca da efetiva responsabilidade pelas intervenções ambientais demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com o exame perfunctório próprio da tutela provisória. A legitimidade das partes deve ser aferida, em princípio, com base nas alegações constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao distinguir as situações dos autos de infração…
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