Processo 5010030-97.2025.8.13.0647

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010030-97.2025.8.13.0647
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5010030-97.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: AUGUSTO CESAR NETO DE PADUA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Augusto Cesar Neto de Pádua em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Narra a inicial, em síntese, que o autor adquiriu da ré passagens aéreas, ida e volta, com saída prevista para o dia 07/12/2025, de Ribeirão Preto/SP, às 20h45, com chegada às 01h35 do dia seguinte, em Manaus/AM, e retorno em 12/12/2025, com saída do Aeroporto de Manaus/AM às 11h30 com previsão de chegada às 19h20 no Aeroporto de Ribeirão Preto/SP, sendo que os itinerários compreendiam escala na cidade de Campinas/SP. Alega que o voo referente ao trecho inicial, sofreu atraso de 02 (duas) horas, o que fez com que perdesse a conexão em Campinas/SP, com destino à cidade de Manaus/AM, tendo sido reacomodado em novo voo que partiria do Aeroporto de Campinas/SP, no dia 08/12/2026 às 22h30, impedindo que o autor chegasse à Manaus no horário contratado, prejudicando os seus compromissos e reuniões assumidas. Afirma, ainda, que teve que pernoitar na cidade de Campinas/SP, sem que houvesse assistência adequada proporcional ao dano causado e que, na manhã do dia 08/12/2025, recebeu e-mail da companhia aérea, comunicando alteração dos voos de retorno, diante da necessidade de remanejamento da malha aérea, de modo que deixaria de retornar no dia 12/12/2025, conforme contratado, e sim, apenas no dia 14/12/2025. Informa que, diante da frustração no cumprimento do contrato de transporte aéreo, bem como da sua recusa legítima em aceitar a alteração abusiva do voo, a ré cancelou o bilhete de retorno originalmente contratado e o encaminhou de volta à cidade de Ribeirão Preto/SP, no dia 09/12/2025, o que lhe causou aborrecimento, desgaste físico e psicológico, além de evidente prejuízo de planejamento e tempo. Requer, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento dos danos morais, na importância de R$10.000,00, e danos materiais, referentes à restituição integral do valor pago pelas passagens aéreas e compensação financeira ao passageiro decorrente da preterição ocorrida no voo de retorno, no importe total de R$5.141,49. Em contestação, apresentada no ID n. XXX.XXX.XXX-XX, a ré alegou a inexistência de falha na prestação de serviços, afirmando que o voo referente ao trecho inicial, sofreu atraso em virtude de manutenção extraordinária e não programada necessária para fins de preservação da segurança do voo e de seus passageiros, tendo sido prestada assistência devida ao autor. Quanto ao voo da volta, alega que foi cancelado em virtude da readequação da malha aérea, medida legítima e regular, não havendo que se falar em preterição no caso concreto. Ao final, impugnou o pedido de reparação de danos morais e materiais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, as partes não…

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