Processo 5010031-80.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010031-80.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010031-80.2026.8.24.0020/SC AUTOR : NEUSA MARIA FORTUNATO ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : ISADORA DE OLIVEIRA BENTO (OAB SC072628) ADVOGADO(A) : NICOLLE ANDRADE REIS RECH (OAB SC055577) RÉU : FRIGO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA GONCALVES (OAB SC060444) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se ser dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC). Nesse contexto, diante do interesse em compor manifestado em defesa (pg. 27, Contestação 1, ev. 21), bem como do baixo valor da causa, determino a realização de audiência de conciliação, nomeando conciliador o profissional regularmente cadastrado e habilitado junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de conciliadores atuantes nesta Comarca, que deverá ser gerenciada pelo Cartório. Ato contínuo, intime-se-o para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da presente nomeação, bem como, na oportunidade, aprazar a solenidade, gerar os  links  de acesso e encaminhá-los ao Cartório Judicial. Fixo o valor de R$ 214,24 para a realização dos trabalhos, importe alcançado com base nos critérios estabelecidos pela Resolução TJ n. 15/2025 e conforme prévio contato com os Auxiliares do Juízo. Os honorários deverão ser pagos na proporção de 50% para cada parte, por depósito na conta bancária do Profissional (a ser informada juntamente ao aceite do encargo e comunicada às partes no ato ordinatório que intimá-las), até 48 horas antes da solenidade , mediante comprovação nos autos. Saliento que o deferimento da gratuidade ao polo ativo não se estendeu aos honorários dos conciliadores (ev. 7). Não ocorrendo por qualquer motivo, o importe deverá ser restituído às partes pelo Conciliador/Mediador. Forte no art. 6º da Resolução GP/CGJ n. 17/2020, que retomou a realização das audiências, preferencialmente por meio virtual, o ato será realizado por videoconferência nas plataformas  Zoom ,  Googlemeet ,  Whatsapp  ou outra ferramenta de fácil conexão apta ao envio de  links  às partes, cuja sala virtual deve ser acessada por meio do  link   que será gerado pelo Conciliador e informado pelo Cartório Judicial em ato ordinatório de intimação. Deverão as partes, no prazo de 15 dias, indicar (de forma justificada) eventual impossibilidade de participação na audiência por videoconferência, hipótese em que o Profissional avaliará a viabilidade de atendimento presencial ou híbrido e a necessidade de remarcação do ato. I-se, inclusive acerca da previsão contida no § 8º do art. 334 do CPC. Cumpra-se com zelo. Infrutífera a composição, retornem conclusos.

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