Processo 5010032-06.2024.4.04.7108

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5010032-06.2024.4.04.7108
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5010032-06.2024.4.04.7108/RS AGRAVANTE : CARLA MARIA PINTO SEGER (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843) ADVOGADO(A) : DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815) ADVOGADO(A) : JOHN ROBERT SANTOS SOUZA (OAB RS088737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo regimental ( 138.1 ) interposto pela parte autora em face de decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul ( 128.1 ), que não admitira incidente de uniformização de jurisprudência ( 119.1 ) em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( 93.1  e 93.2 ), ao fundamento de que pretende apenas rediscutir a prova produzida nos autos. Em suas razões de agravo, a parte autora alega que o incidente não demanda o reexame de provas e que " não se discute mais rol probatório, nem instrumento processual, mas sim fonte primária do direito e as teses que dele exsurgem ". Quanto ao mais, repisa argumentos já apresentados no pedido de uniformização. Não foram apresentadas contrarrazões. Mantida a decisão de inadmissão do incidente por seus próprios fundamentos ( 147.1 ), o feito foi remetido a esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do incidente ( 5.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018). Em incidente de uniformização regional, a parte autora discute o preenchimento do requisito do impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja determinada a realização de estudo social. Nessa linha, a parte autora alega que o acórdão recorrido teria se limitado a analisar a incapacidade sob o ponto de vista médico, ao passo que a decisão paradigmática, proferida pela 4ª Turma Recursal do Paraná (RCI nº Nº 5002140-58.2024.4.04.7007/PR - 119.2 ), determinou a anulação da sentença de origem para produção de prova social. Contudo, o pedido de uniformização não merece ser admitido e o agravo não deve ser provido. Isso porque, no caso em apreço, a perícia judicial, realizada por médico especialista em psiquiatria, concluiu que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo. Em análise ao conjunto probatório dos autos, a Turma Recursal de origem não evidenciou a possibilidade infirmar o prazo estimado no laudo médico pericial quanto ao início de incapacidade laboral e à recuperação da parte autora, entendendo pela ausência de impedimento de longo prazo e por prejudicada a análise do requisito da miserabilidade. Na decisão indicada como paradigmática, a Turma Recursal, examinando as provas dos autos, considerou possível retroagir a DII ( processo 5010032-06.2024.4.04.7108/RS, evento 119, DOC2 ). Confira-se: Quanto à DII, observa-se que o perito fundamentou sua fixação em 29/02/2024 com base no atestado emitido nesta data, o qual contém o seguinte conteúdo: "O paciente faz acompanhamento nesta Clínica de Saúde Mental com CID 10-F 31.5/ F19.9 e faz uso atualmente de Acido Valproico, Clorpromazina, Bupropiona e Sertralina. Restrição laborativa" (evento 1.12, p. 24). Entretanto, do histórico de atendimento psiquiátrico do…

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