Processo 5010032-72.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010032-72.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5010032-72.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDIR BALDOINO SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por VALDIR BALDOINO SANTOS contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória/ES. O ato recorrido, nos autos da Ação Ordinária nº 5020859-70.2026.8.08.0024, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Na demanda de origem, o Agravante objetiva a suspensão do ato administrativo que o eliminou do Concurso Público nº 001/2025 para o provimento de vagas ao cargo de Agente Socioeducativo na etapa de avaliação psicológica, bem como assegurar sua participação nas demais fases do certame. O candidato foi declarado "Não Recomendado" no aspecto de personalidade/comportamento por ter obtido o escore de 7/14, quando o mínimo editalício exigido era de 8/14, resultando na sua eliminação por margem de um único ponto. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: a) a ilegalidade do ato administrativo por ausência de motivação específica e individualizada no laudo emitido pela banca, o qual limitou-se a gráficos e tabelas numéricas; b) a contradição insanável entre o resultado do teste de inaptidão comportamental e sua consolidada trajetória profissional na área de segurança privada, vigilância patrimonial e transporte de valores, exercida com estabilidade desde o ano de 2006; e c) o manifesto periculum in mora, dado o caráter preclusivo das etapas subsequentes do concurso que se encontram em pleno andamento. Defende estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela recursal antecipada. Dispensado o recolhimento do preparo em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo Juízo primevo. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela recursal formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para a antecipação da tutela recursal. Explico. Para a exata compreensão da controvérsia, faz-se necessário um breve retrospecto fático. Cuida-se, na origem,…

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