Processo 5010033-35.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010033-35.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010033-35.2025.4.03.6315 AUTOR: JOSE FIRMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - SP163708 ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVALDO APARECIDO VICENTE - SP385488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ FIRMINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho, Anailton José Firmino, ocorrido em 07 de junho de 2023. Narra a parte autora, em sua petição inicial ((ID 431345846)), que era dependente economicamente do filho falecido, com quem residia. Sustenta que o instituidor ostentava a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do óbito. Informa que requereu o benefício administrativamente em 13/01/2025, o qual foi indeferido por ausência de comprovação da dependência econômica. Pugnou pela concessão do benefício desde a data do óbito, inclusive em sede de tutela de urgência, além da condenação do INSS ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.600,00 e renunciou a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ((ID 473009866)). Citado, o INSS apresentou contestação ((ID 547384948)), na qual defendeu a improcedência do pedido. Argumentou, em síntese, a ausência de comprovação da dependência econômica do autor em relação ao filho falecido, destacando que o requerente aufere renda própria (aposentadoria por invalidez). Alegou que eventual auxílio prestado pelo filho era esporádico e não indispensável ao sustento, não configurando a dependência exigida pela legislação. A parte autora apresentou réplica ((ID 570961451)), impugnando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento ((ID 586839911)), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas, uma na qualidade de informante. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do Pedido de Pensão por Morte A.1) Requisitos Legais A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se disciplinada no art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de três requisitos cumulativos: 1) o óbito do instituidor; 2) a qualidade de segurado do falecido na data do óbito; e 3) a qualidade de dependente do requerente. A.2) Do Óbito e da Qualidade de Segurado do Instituidor O óbito de Anailton José Firmino em 07 de junho de 2023 está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito juntada aos autos ((ID 431347099)). A qualidade de segurado do instituidor também é incontroversa. As anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ((ID 431347090)) e o fato de o INSS não ter contestado este ponto específico demonstram que o falecido mantinha vínculo com o Regime Geral de Previdência Social na data do óbito. A.3) Da Qualidade de Dependente e da Dependência Econômica A controvérsia da presente demanda reside na comprovação da qualidade de dependente da parte autora, na condição de genitor do segurado falecido. Conforme o disposto no…

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