Processo 5010033-58.2025.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010033-58.2025.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010033-58.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : SILVELI DE OLIVEIRA SARAIVA ADVOGADO(A) : ROSANA FERREIRA MATEUS (OAB RJ245596) DESPACHO/DECISÃO evento 27, OUT1 : A parte autora apresenta impugnação ao laudo pericial, na qual se requer a anulação do laudo médico produzido no evento 21, LAUDO1 e a realização de nova perícia, sob o argumento de que a conclusão pericial teria desconsiderado o histórico psiquiátrico da autora, a alegada existência de curatela exercida por sua irmã e as barreiras sociais decorrentes de seu quadro de saúde. O pedido não merece acolhimento. A perícia médica foi realizada por profissional especialista em psiquiatria, de confiança do Juízo, tendo o expert examinado a parte autora, colhido informações complementares de sua irmã, analisado a documentação médica acostada aos autos e respondido aos quesitos apresentados. O laudo foi categórico ao concluir que a autora não apresenta, sob o ponto de vista psiquiátrico, deficiência, incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo. Registrou o perito que a autora se apresentou lúcida, orientada no tempo e no espaço, com linguagem fluente e vocabulário adequado, bem como que atualmente não se encontra em tratamento médico. O expert afastou expressamente a hipótese de esquizofrenia, consignando que "a autora não é acometida de esquizofrenia" e que "não há em sua história patológica pregressa nenhum elemento clínico que confirme essa hipótese diagnóstica". Da mesma forma, afirmou que a autora não apresenta depressão na forma clínica identificada pela psiquiatria, nem distorções do pensamento ou déficits de qualquer natureza clínica. Ainda, quanto ao histórico de uso de álcool e outras drogas, o perito judicial esclareceu que, no passado, houve transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e outras drogas, CID F19, mas que tal condição pretérita e os demais sintomas relatados não constituem critério para deficiência, sob o ponto de vista médico. O expert também consignou que todos os documentos foram analisados e que o exame psicopatológico da autora, com fins periciais, é conclusivo. Desse modo, não se verifica omissão, contradição técnica ou insuficiência apta a justificar a anulação do laudo, a realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica. A discordância da parte autora quanto à conclusão pericial não autoriza, por si só, a renovação ou complementação da prova, especialmente quando o laudo foi elaborado por especialista na área pertinente à patologia alegada e enfrentou, de modo direto, os pontos centrais da controvérsia médica. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no caso concreto. Consigno, ainda, que a renovação da prova pericial, além de não se justificar no caso concreto, deve ser tratada como medida absolutamente excepcional nas ações em que se discute benefício assistencial à pessoa com deficiência ou benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral. Isso porque o art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, estabelece que o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, admitindo-se nova perícia apenas excepcionalmente, caso determinada por instâncias superiores do Poder Judiciário. No que se refere à alegação de que a autora estaria sob curatela de sua irmã, trata-se de…

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