Processo 5010034-67.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010034-67.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5010034-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO CALVI COSTA - ES11664 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Trato, aqui, de “Ação Anulatória de Ato Administrativo” ajuizada por Jose Carlos Costa, ora Requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido. Segundo a inicial, o Requerente teve contra si lavrado o auto de infração de trânsito BA00576923 no dia 28/11/2025, por ter sido supostamente flagrado conduzindo veículo manuseando aparelho celular com a mão direita. Afirma que havia esquecido o celular em casa naquele dia e que o agente identificou o local da infração de forma equivocada, já que o local identificado não existe na capital. Reclama a nulidade do auto de infração de trânsito. Embora citado, o Requerido não apresentou resposta, conforme certidão de id Num. 96765931. Entretanto, “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016, AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Insurge-se o Requerente contra o auto de infração de trânsito lavrado sob número BA00576923, reproduzido no id Num. 92429009 com dois argumentos: 1 – de que não estaria manuseando celular no dia da infração porque o havia deixado em casa; 2 - o agente identificou avenida que não existe no município, conforme declaração de id Num. 92429013. Observo do documento trazido no id Num. 92429009 que o local da infração constou como “AVENIDA DESEMBARGADOR LUCIANO DAS NEVES”. Ao qualificar o local da infração, o agente acrescentou o seguinte: “PRÓXIMO AO MC DONALDS – ENSEADA DO SUÁ – 5705 – VITORIA/ES”. O auto de infração de trânsito contém a placa do veículo, sua espécie, modelo, número do chassi, nome completo do condutor, CNH e sua validade, CPF, identidade, bem como o dia da infração (28/11/2025), o horário (11h50min) e a informação “O CONDUTOR ESTAVA MANUSEANDO O CELULAR COM A MÃO DIREITA”. Em relação ao argumento de que o endereço é inexistente, vejo que a insurgência do Requerente diz…

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