Processo 5010035-32.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010035-32.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010035-32.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO KENNEDY FERNANDES DE MOURA REQUERIDO: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DENIS DOS ANJOS DE PAULA LOPES - MG196816 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por DIEGO KENNEDY FERNANDES DE MOURA em face de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA. Em sua exordial (ID 53005416), o autor alega que: I) é cabeleireiro e, com o objetivo de lançar uma linha de shampoo com sua própria marca, firmou contrato com a requerida em 16 de janeiro de 2024 para a fabricação dos produtos; II) cumpriu com suas obrigações financeiras, realizando o pagamento de R$ 14.265,00 (quatorze mil duzentos e sessenta e cinco reais) à requerida, R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em taxas da ANVISA, além de arcar com R$ 12.082,95 (doze mil oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos) referentes aos preparativos do lançamento, que incluíram a contratação de uma emissora local e a confecção de materiais promocionais; III) a requerida descumpriu o prazo estipulado de 70 (setenta) dias para a entrega das mercadorias ; e IV) ao buscar a resolução do atraso, foi informado pela empresa ré de que os produtos apenas seriam liberados caso realizasse uma nova compra e efetuasse um novo pagamento, caracterizando conduta manifestamente abusiva. Destarte, postula a condenação da requerida à reparação por danos materiais no montante de R$ 27.647,95 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. e IDs correspondentes, atestando os pagamentos e as conversas entre as partes. O feito tramitou inicialmente na 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG, havendo o declínio de competência e redistribuição a este Juízo. Citada, a ré apresentou contestação alegando, em suma, que o atraso na disponibilização dos produtos derivou de entraves relativos à aprovação perante a ANVISA. Ademais, defendeu a inexigibilidade de reparação material sob o argumento de que o contrato pactuado não prevê tal indenização. Réplica apresentada pela parte autora nos IDs respectivos, refutando a tese defensiva por meio da apresentação de mídias e registros de mensagens que comprovam a coação para a realização de novos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas , o autor requereu a produção de prova oral com a apresentação de rol de testemunhas. A requerida, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por meio da decisão de ID 83912955, este Juízo indeferiu a produção de prova oral pleiteada, por reputá-la desnecessária frente ao robusto acervo documental já carreado aos autos, e determinou a conclusão para julgamento antecipado. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações…

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