Processo 5010035-60.2024.8.21.4001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010035-60.2024.8.21.4001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO PINHEIRO II ADVOGADO(A) : RICARDO VOGT DE OLIVEIRA (OAB RS097591) ADVOGADO(A) : RICARDO VOGT DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que foi decretada a falência de CONSTRUTORA E INCORPORADORA WALAN LTDA nos autos do processo nº 5001510-60.2012.8.21.0008, e que o crédito exequendo já foi objeto de pedido de habilitação no juízo falimentar, aplicam-se os arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005, os quais atribuem ao juízo da falência a competência exclusiva para a verificação e pagamento dos créditos. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, diante da decretação de falência da empresa executada, determinou a suspensão da execução de título extrajudicial e a observância das deliberações do juízo universal da falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na análise da legalidade da suspensão da execução individual em razão da decretação de falência da empresa executada, em detrimento da pretensão do credor de prosseguir com os atos de expropriação de bem imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decretação de falência inaugura um regime jurídico concursal e universal, regido por princípios de ordem pública, que visam à reorganização da massa de credores e à liquidação ordenada do patrimônio do devedor, observada a ordem de preferência. O princípio da par conditio creditorum assegura a igualdade de tratamento entre os credores de uma mesma classe, evitando que um credor singular obtenha vantagem indevida. A Lei n.º 11.101/05 institui o Juízo Universal da Falência, que atrai para si todas as questões patrimoniais que envolvam a massa falida, centralizando as decisões que afetam o patrimônio do devedor. A suspensão das execuções individuais é uma consequência direta da instauração do juízo universal, conforme previsto no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, sendo a decisão do juízo de origem um cumprimento de comando legal cogente. Questões relativas à arrecadação de bens e alegações de ocultação patrimonial devem ser dirimidas no juízo universal da falência, cabendo ao administrador judicial promover a arrecadação de todos os bens do falido. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão interlocutória confirmada. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 6º e 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 161.101/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/5/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no CC n. 122.671/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22/2/2018; STJ, REsp n. 1.635.559/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/11/2016.(Agravo de Instrumento, Nº 51566856620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 29-08-2025). Grifo próprio. Outrossim, mantenho a suspensão do presente cumprimento de sentença até ulterior deliberação do juízo falimentar acerca da habilitação do crédito. Diligências legais. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
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