Processo 5010035-81.2021.4.04.7102
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010035-81.2021.4.04.7102/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : FABIO BRANCO DE ARAUJO BRAUNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações de ambas as partes em ação previdenciária. A sentença de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos e julgou parcialmente procedente para outros, negando a aposentadoria especial. O INSS apelou alegando ausência de interesse processual e impossibilidade de reconhecimento de especialidade para contribuinte individual. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de especialidade de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a aplicabilidade da teoria da causa madura para julgamento do mérito das apelações; (ii) o interesse processual da parte autora para o reconhecimento de períodos especiais; (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (iv) a caracterização da especialidade das atividades exercidas em ambiente hospitalar por exposição a agentes biológicos; (v) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (vi) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (vii) a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração foram acolhidos para reconhecer a aplicabilidade da teoria da causa madura e apreciar o mérito dos recursos de apelação, uma vez que a instrução processual está finalizada, com PPPs, laudos técnicos e prova testemunhal, e não há pedido de retificação ou reconhecimento de contribuições extemporâneas, estando a causa em condições de imediato julgamento, conforme art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/2015. 4. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto à preliminar de ausência de interesse processual, pois a parte autora assinalou a opção de tempo especial no requerimento administrativo, e o INSS não diligenciou para complementar a prova, o que caracteriza desídia administrativa e a presença de interesse processual, conforme o Tema 1124/STJ. 5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1992 a 30/04/1992, de 01/01/1994 a 30/06/1994, de 01/08/1994 a 30/09/1994 e de 01/11/1994 a 28/04/1995 foi mantido, desprovendo-se o recurso do INSS, pois o STJ, no Tema 1291, reconheceu o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, e a concessão não depende de custeio específico, sendo a seguridade social financiada de forma solidária (CF, art. 195). 6. Deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 1/3/1996 a 16/5/2008 e 1/4/2003 a 29/7/2020. Para o primeiro período (médico em UTI Coronariana), o PPP e o laudo técnico confirmam a exposição a germes e risco biológico por contato direto e indireto com pacientes, sendo a utilização de EPIs presumida ineficaz para agentes biológicos (IRDR 15/TRF4). Para o segundo período (médico cardiologista, contribuinte individual), o PPP e o laudo técnico individual…
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