Processo 5010035-90.2026.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010035-90.2026.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010035-90.2026.4.04.7107/RS EXEQUENTE : KAROLINE MALFATTI DIAS VERSTEG ADVOGADO(A) : GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565) ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.  A parte exequente requereu concessão de assistência judiciária gratuita no evento  1.1 . Para fins de deferimento da justiça gratuita, a anexação exclusiva da declaração de hipossuficiência (evento  1.4 ) revela-se insuficiente, sendo indispensável a juntada de comprovante de rendimentos atualizado daquele que pleiteia o benefício, a fim de viabilizar a análise do pedido. Desse modo,  intime-se  a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada, aos autos, de comprovantes atualizados de rendimentos, para a apreciação do requerido. 2.0  Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a  Fazenda Pública , oriundo de ação coletiva , relativo ao montante devido pela UNIÃO ,  na quantia total de  R$ 18.523,61 (dezoito mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) atualizada até 07 de 2024,  referente ao valor principal e honorários sucumbenciais. 2.1   Custas Judiciais: 2.1.1 Na hipótese de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita no processo de conhecimento, este se estende ao pleito executivo, não havendo custas complementares a serem adimplidas; em se tratando de execução para  ressarcimento de custas , não há novas custas judiciais a serem adimplidas. 2.1.2 Não sendo a parte exequente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, e no caso da existência de custas complementares, intime-se para que comprove, no prazo de 15 dias, o respectivo recolhimento, na forma do artigo 14, § 3º da Lei nº 9.289/96,  in verbis : "§ 3º: "Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância ao final apurada ou resultante da condenação definitiva." 3.0  RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO da classe, se necessário, para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". 4.  Honorários 4.1   Honorários de Cumprimento/Execução: Nos termos do artigo 85, § 1º da Lei 13.105/15, são devidos honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença. De outro lado, o § 7º do artigo 85, da Lei 13.105/85, estabelece que não são devidos honorários advocatícios quando o valor requisitado ensejar a expedição de Precatório , desde que não impugnada a execução. Ainda, o  TEMA REPETITIVO nº 1.190, do STJ, preconiza que não são devidos honorários de cumprimento de sentença incidindo sobre os valores a serem requisitados por Requisição de Pequeno Valor (RPV), em execuções não impugnadas. No presente caso, no entanto, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva , aplicável a tese firmada no TEMA REPETITIVO nº 973 , do STJ, que versa sobre a aplicabilidade da SÚMULA 345 do STJ, diante da superveniência do artigo 85, § 7º, do CPC/2015. Com efeito, no TEMA n.° 973 , o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, não obstante a previsão legal do art. 85, § 7º, CPC, "são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Mantém-se aplicável, portanto, o entendimento consolidado na  Súmula n.° 345 do STJ , segundo a qual "são devidos  honorários…

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