Processo 5010036-04.2024.8.21.0070
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010036-04.2024.8.21.0070/RS EXEQUENTE : CARLA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS085698) EXECUTADO : NELCI THEREZINHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHERON MARILIA DA SILVA CAMARAN (OAB RS134145) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. NELCI THEREZINHA DE OLIVEIRA opôs exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial que lhe move CARLA GOMES DE OLIVEIRA . Em suma, sustentou que a exequente não autou nos processos n° 5000743-69.2008.8.21.0070 e n° 5077085-80.2021.8.21.0001 desde seu início, tampouco teria permanecido na condição de patrona até a conclusão destes, uma vez que o mandato outorgado teria sido revogado em 18/11/2023. Referiu que, no que diz respeito ao processo n° 5077085-80.2021.8.21.0001, a credora teria ingressado somente em junho de 2019, em decorrência da renúncia do patrono anteriormente constituído, razão pela qual seria nula a cláusula contratual que estabelecia o pagamento integral dos honorários sobre a totalidade dos valores auferidos pela devedora, ora excipiente. Discorreu acerca do excesso de execução e da nulidade do título executivo. Postulou, liminarmente, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos no evento 35 (R$ 9.766,51), uma vez que estes seriam oriundos do recebimento de proventos de aposentadoria, assim como do recebimento de pensão por morte de seu falecido esposo. Pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, para ver confirmada a tutela de urgência pleiteada e, por consequência, para ver julgada extinta a presente execução ( evento 34, PET1 ). Recebeu-se a exceção de pré-executividade ( evento 38 ). Instada a se manifestar, a parte excepta/exequente propugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, tendo sustentado a higidez do título executivo e a adequação da via eleita para satisfação do débito perseguido. Ainda, a credora requereu o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, sustentando a legalidade dos bloqueios realizados, a natureza alimentar do débito exequendo e a ausência de prejuízo à parte devedora ( evento 44 e evento 55 ). Concluiu-se o feito. É o breve relato. Decide-se. 1. Da alegação de impenhorabilidade. Não obstante, o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD não deve descuidar do disposto no art. 833 do CPC, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que os valores constritos estejam abrangidos pela impenhorabilidade. Nesse passo, dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC que são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Examinando-se os extratos anexados no evento 34 ( evento 34, EXTR2 e evento 34, EXTR3 ), percebe-se que os bloqueios de valores ( evento 35, SISBAJUD1 ), efetivamente, recaíram na conta bancária em que a devedora recebe o seu benefício previdenciário e a pensão por morte oriunda do falecimento de seu esposo, nos valores aproximados de R$ 1.608,69 e R$ 3.900,95. Todavia, enquadra-se como verba alimentar somente a quantia depositada no respectivo mês de pagamento, excluindo-se os valores que sobejarem dos períodos anteriores. Nessa linha, a jurisprudência se posiciona: "AGRAVO DE…
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