Processo 5010038-28.2024.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010038-28.2024.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010038-28.2024.4.04.7200/SC AUTOR : MARILDE DA SILVA FONTOURA ULRICH ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do procedimento do juizado especial cível proposta por MARILDE DA SILVA FONTOURA ULRICH  em face do  BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.  e  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S.A.  em que busca provimento jurisdicional a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco réu, condenando as requeridas à repetição de indébito e indenização em danos morais. Devidamente citados os réus. Contestações nos eventos 85 e 91. Réplicas pela parte autora (ev. 98). É a síntese do necessário. Decido. 1. Da  inversão  do ônus da prova (ev. 1) A hipótese tratada nos autos caracteriza relação de consumo, consentânea aos conceitos de consumidor e fornecedor expendidos no CDC (arts. 2º,  caput , e 3º,  caput ). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, há de se registrar que a aplicação do CDC não determina a automática inversão do ônus da prova, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CDC. REVISÃO DE CONTRATO. CDC. DÉBITO AUTOMÁTICO. PARCELA DEBITADA SEM SALDO POSITIVO EM CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONTRATANTE. 1. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que  'A Cédula de Crédito Bancário é   título executivo   extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)'.  2. Se os documentos que instruem a inicial da execução são suficientemente claros quanto ao valor do débito principal, aos encargos aplicáveis e à evolução do débito que resultou no valor executado, estão preenchidos os requisitos de liquidez e certeza do título previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/04.  3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, desde que a empresa seja a destinatária final do bem ou serviço.  4. A  inversão  do  ônus  da  prova , como mecanismo de facilitação de defesa, não é  automática  e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).  5. Tratando-se de contrato de adesão, não se admite a constituição de qualquer obrigação que recaia sobre o consumidor sem que haja expressa previsão contratual (Lei 8.078/90, art. 54, § 3º). 6. Em que pese não se…

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