Processo 5010039-42.2023.4.02.5118

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010039-42.2023.4.02.5118
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010039-42.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 156, PET1  -  No prosseguimento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer as seguintes providências em face da parte executada: 1. a consulta junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB ; 2. a expedição de ofício ao Serviço Federal de Processamento de Dados –  SERPRO  visando a localização de demais empresas em seu nome; 3. a consulta ao Sistema Informatizado INFOSEG/SINESP – Sistema Nacional de Informação de Segurança Pública 4.  a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Ministério do Trabalho - CAGED; 5. a inscrição do nome do devedor nos cadastros do SERASA, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. Decido. 1.   Da consulta ao sistema  CNIB : Requer a consulta junto ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para fim de pesquisa de bens em nome do executado e que seja declarada sua indisponibilidade. Cabe ressaltar que a pesquisa ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A. Na hipótese de o  devedor tributário , devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e  não forem encontrados bens penhoráveis ,  o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos , comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “ recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto ”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes. Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e. TRF  da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c. STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária. 2. Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017. 3. Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de…

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