Processo 5010039-70.2025.4.04.7202
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010039-70.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ALZIRA DE CASTRO SCHMIDT ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ADVOGADO(A) : ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por Alzira de Castro Schmidt em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , objetivando provimento jurisdicional para declarar nula a emissão do referido cartão de crédito sem a solicitação da parte autora, bem como sejam declaradas ilegais e/ou inexigíveis as cobranças efetuadas no benefício previdenciário da autora resultantes da emissão do referido cartão de crédito, bem como na condenação em danos materiais e morasi. Citados, os réus apresentaram contestação (eventos 04 e 13). Réplicas juntadas nos eventos 14 e 15. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da ausência de responsabilidade do INSS (ev. 13) A preliminar arguida pelo INSS se confunde com o mérito da lide, pois se refere à determinação da responsabilidade para o pagamento ou não da indenização pleiteada, não sendo pertinente a sua análise em preliminar. 3. Da impugnação ao valor da causa (ev. 04). A Instituição Financeira ré, em contestação, impugnou a justiça gratuita alegando que: " A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo. Entretanto, não junta qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada. Logo, a rigor do que dispõe o art. 99, §2 do NCPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Sendo assim, nos termos do art. 100 do NCPC, impugna-se por meio desta Contestação o pedido de justiça gratuita da parte autora, requerendo, via de consequência, seja intimada a comprovar sua condição socioeconômica juntando a Cópia da CTPS e Declaração de Imposto de Renda, sob pena das cominações legais.". Na contestação o Banco réu impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora ao argumento de que a parte autora não junta qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem o deferimento da justiça gratuita. No caso dos autos, o argumento apresentado pelo réu foi genérico, não se mostrando suficiente para elidir a sua presunção, vez que cabe à parte impugnante trazer elementos de prova robustos da capacidade econômica da parte contrária. Sendo assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao pedido do benefício da justiça gratuita. 4. Da ausência de pretensão resistida (ev. 04) Em contestação, o Banco réu alegou a ausência de tentativa de solução administrativa pela parte autora, demonstrando o desinteresse em solucionar os débitos. Acerca do interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350 (RE nº 631.240), estabeleceu que a exigência…
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