Processo 5010040-23.2024.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5010040-23.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] AUTOR: MARILENE DE FREITAS MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CASA DE CARIDADE DE MURIAE - HOSPITAL SAO PAULO CPF: 22.780.498/0001-95 e outros DECISÃO Vistos. Quanto à manifestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX, em que alega a parte Ré a insuficiência técnica da Perita, tenho que tal argumento não guarda qualquer pertinência, haja vista que a profissional nomeada Maria Vitória Figueiredo possui formação técnica suficiente idônea a esclarecer todos os pontos necessários à resolução da presente contenda – o que já foi visto, inclusive, pela atuação da Perita em diversas demandas do gênero sob a jurisdição deste Juízo, não havendo necessidade, portanto, da nomeação de perito médico ortopedista. No mesmo sentido, confira os seguintes julgados, com menção expressa a entendimento já consolidado pelo STJ: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E DE INVALIDADE DA PERÍCIA - REJEITADAS - MÉRITO - DANO MORAL - MATERIAL - ESTÉTICO - POSSIBILIDADE - PENSÃO VITALÍCIA - PROVAS - MANUTENÇÃO.Tendo sido interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, deve ser reconhecida a sua tempestividade. Conforme entendimento do c. STJ: "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial [..]". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).A indenização por danos morais deve ser tutelada quando do acidente resultarem lesões que, inequivocamente, afrontem o patrimônio ideal da vítima. Atestadas deformidades substanciais causadoras de constrangimento, procedente o pedido de indenização por danos estéticos. "A vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil , independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." (REsp 1.292.728/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013)." Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059478-2/002, Relator(a): Des.(a) MARIA LUIZA SANTANA ASSUNÇÃO, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária em que a autora pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme alegado pela autora; (ii) definir…
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