Processo 5010041-34.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5010041-34.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5010041-34.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DEYVISON ALLAN ALVES DA CRUZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEYVISON ALLAN ALVES DA CRUZ apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ, nos autos da ação penal nº 0000088-50.2025.8.08.0006. Narram os impetrantes que o paciente se encontra preso preventivamente desde 07 de fevereiro de 2025, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo, alegando que a instrução se encerrou em 18/11/2025 e que, desde então, o feito aguarda sentença, sem contribuição defensiva para a demora. Aduz, ainda, violação ao princípio da homogeneidade, diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente, que poderiam ensejar, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com regime mais brando ou substituição da pena. Afirma, também, ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, bem como prejuízo ao direito de visita familiar, em razão de o paciente estar recolhido em unidade prisional distante da residência de seus familiares. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua revogação com a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. Fundamento e decido. A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência com o fulcro de, em casos excepcionais, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada a ambos os requisitos do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. Todavia, não aferi a presença de qualquer desses requisitos. Extrai-se dos autos originários, que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/02/2025 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima é de 15 (quinze) de reclusão, preenchendo-se, assim, o requisito objetivo estabelecido no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Outrossim, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva quando da Audiência de Custódia, em razão das circunstâncias em que se deram a apreensão, sendo a medida necessária para assegurar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (ID 62832281 dos autos originários), a ver: […] No presente caso, conforme narra o APFD, o autuado foi abordado por policiais militares em uma blitz na cidade de Aracruz, ocasião na qual os referidos agentes teriam encontrado farta quantidade de drogas (3.737 pinos de cocaína) no interior do veículo conduzido pelo investigado. Conforme pesquisas, o autuado, ao que parece, não possui registros criminais em seu desfavor. Neste contexto, verifica-se pelo auto de prisão em flagrante delito que está presente a materialidade delitiva, bem como de indícios de autoria, além do que se acham também presentes fundamentos que autorizam a custódia excepcional, conforme disposto no art. 312 do CPP, em que pese a primariedade e condições favoráveis do autuado. Portanto,…

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