Processo 5010041-53.2024.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010041-53.2024.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010041-53.2024.4.04.7112/RS AUTOR : SILVANI DOS SANTOS AIRES ADVOGADO(A) : SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo urbano nos intervalos de 01/08/1981 a 30/01/1982, 07/01/1985 a 18/01/1985, 01/07/1986 a 08/08/1986 e 29/09/1992 a 12/01/1993, e quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial no lapso de 01/06/1989 a 16/11/1989, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;  e, no mérito,  julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino ; - determinar ao INSS que conceda  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária, desde a DER, conforme quadro abaixo: NB 42/197.127.238-5 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição CONCESSÃO/REVISÃO Concessão DIB (DER) 22/10/2021 (DER) PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 24/06/1982 a 09/07/1982, 01/09/1988 a 31/05/1989, 17/11/1989 a 31/01/1991, 13/07/1989 a 16/11/1989, 18/07/1991 a 06/08/1992, 20/01/1994 a 20/04/1995, 06/11/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 09/12/2003, 01/07/2004 a 10/01/2009 e 01/04/2010 a 13/11/2019. - condenar o INSS a  pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c)  a partir de 10/09/2025, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em relação ao período até a expedição do requisitório, aplica-se a SELIC, diante da lacuna gerada pela nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil e/ou nos termos da Nota Técnica nº 2/2005, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, e, entre a expedição e o efetivo  pagamento dos requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A atualização monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios são devidos: i. em regra a contar da citação; ii. ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; iii. ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da…

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