Processo 5010041-82.2021.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010041-82.2021.4.04.7201/SC AUTOR : MARIO CESAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA SALETE HONORATO DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a integralidade do despacho do evento 66 (itens 3. 'a' e 'b') com relação à empresa TRANSPORTES JOINVILLE LTDA (01/08/1996 a 05/03/1997), ciente de que o documento evento 72, OUT2 , não apresenta a identificação do assinante, tampouco do representante da empresa. 2. O feito deverá prosseguir com a realização de perícia técnica determinada pelo TRF4 (evento 64) visando apurar a existência ou inexistência de penosidade das atividades desenvolvidas, quanto aos períodos laborados nas empresas TRANSPORTES JOINVILLE LTDA ( 01/08/1996 a 05/03/1997) e CASETEX CONCRETO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ( 21/11/2011 a 20/11/2018) . 3. Isso posto, nomeio para exercer o encargo de perito judicial o engenheiro de segurança do trabalho Jonas dos Santos (CREA-SC 149.864-9) que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 , nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, artigo 28 § 1º, I e VI c/c art. 28, parágrafo único da mencionada Resolução, cientes de que o valor fixado de modo majorado leva em conta a quantidade de empresas e de veículos a serem inspecionados, com realização da perícia em mais de uma empresa, observada a tabela Tabela da Resolução n. 937/2025, do Conselho da Justiça Federal. Serão objeto de análise pericial os períodos acima mencionados, nas respectivas empresas. Ciente o Sr. perito de que além dos documentos acostados aos autos, deverá diligenciar junto às empresas empregadoras, e mediante análise documental, assim como entrevista com os responsáveis pelas empregadoras para obter todos os dados necessários para a confecção do laudo. O Sr. perito deverá primar por periciar os próprios veículos conduzidos pelo autor, se possível localizá-los . Caso não seja possível, deverá eleger quais veículos mais se aproximam das características daqueles conduzidos pelo autor (por meio de seus contatos profissionais e do contato com as empregadoras), devendo descrever detalhadamente os veículos periciados . Fica por este despacho o perito do Juízo autorizado a agendar data e hora em cada empresa e/ou veículo a ser periciado, devendo ser franqueado ao profissional o acesso a todos os registros pretéritos (ambientais e da área de recursos humanos), necessários à confecção do laudo pericial . Ciente o perito de que alguns dados já constam no processo, consoante acima exposto. Consigno que em caso de eventual negativa por parte das empresas a serem inspecionadas, a cópia deste despacho servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" (Processo acima referido). Para realizar a perícia, deverá ainda o perito observar o teor da decisão proferida pelo TRF4 em sede de Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000, que fixou os seguintes parâmetros para aferição da penosidade: 2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade…
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