Processo 5010042-56.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5010042-56.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: NORA CARLA MENDANHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROMULO COSTA E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Nora Carla Mendanha ajuizou ação de adjudicação compulsória em face de Soraia Mourão Faria e Rômulo Costa e Silva (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora alega que, em 7 de dezembro de 2009, adquiriu dos réus, por meio de escritura pública de compra e venda, o imóvel constituído pelo lote 78 da quadra I, situado na Rua Rio de Janeiro, nº 505, Sítios de Recreio Bonanza, em Santa Luzia, registrado sob a matrícula nº 14.663 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia. Sustenta que o preço ajustado de R$ 25.000,00 foi integralmente quitado no ato da lavratura do instrumento notarial. Ocorre que, ao tentar registrar a escritura pública, a autora teve o ato recusado pelo oficial de registro de imóveis (ID XXX.XXX.XXX-XX). A recusa fundamentou-se na ausência de prévio registro do formal de partilha decorrente do divórcio dos vendedores, ocorrido no ano de 1989 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apesar de os réus terem assinado conjuntamente a escritura de compra e venda em 2009, mantiveram-se inertes em providenciar o registro da partilha ou em fornecer os documentos necessários para a regularização registral da titularidade do imóvel. Diante disso, requereu a procedência do pedido para suprir a outorga da escritura definitiva e determinar a adjudicação compulsória do bem. A inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos e de endereço, cópias das notas devolutivas do cartório de registro de imóveis e cópia parcial do processo de divórcio (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A decisão inicial deferiu provisoriamente a gratuidade de justiça à autora e designou audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou suas últimas declarações de imposto de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação foi realizada virtualmente, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré Soraia Mourão Faria apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel foi partilhado amigavelmente no divórcio consensual do ex-casal em 1989, cabendo integralmente ao corréu Rômulo. No mérito, alegou que apenas anuiu formalmente com a venda em 2009 por exigência legal, inexistindo obrigação de sua parte quanto à regularização do domínio. Sustentou que a autora permaneceu inerte por dezesseis anos antes de tentar o registro e postulou a concessão da gratuidade de justiça. O réu Rômulo Costa e Silva, embora devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação ao mérito, reiterou os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré Soraia requereu o julgamento antecipado do mérito (ID…
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